Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0000402-03.2014.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. 2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 2. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000402-03.2014.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000402-03.2014.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

 

APELADO: CANDIDO SERTAO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.

2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;

2. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;

3. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em  CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta Município de Matia Olímpio-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Vencimentos Atrasados c/c Antecipação de Tutela (PO-0000402-03.2014.8.18.0103) ajuizada por CANDIDO SERTÃO PINHEIRO, para condenar o ente público ao pagamento (i) dos vencimentos dos meses de maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2011, março e abril de 2012; (ii) dos valores “de FGTS do período compreendido entre 21/05/2009 à 31/12/2012, uma vez que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores”; e (iii) fixar “os honorários advocatícios de sucumbência devidos por cada um dos sucumbentes ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação”.

Em sede de Embargos, o magistrado singular acolheu parcialmente os aclaratórios, “para suprir a omissão tão somente de modo a consignar expressamente na sentença a condenação do município ao pagamento do 13º salário e férias referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, inclusive com a devida atualização, mantendo-a incólume nos demais termos”.

O Apelante alega, em síntese, a ausência de responsabilidade em pagar as verbas pretendidas na inicial, posto que as mesmas carecem de provas”, além de que não teve acesso aos comprovantes de pagamentos realizados pela gestão anterior. Ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 8764089).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.


2. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, o Apelado foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Obras e Fiscalização”, pertencente à Secretaria Municipal de Obras, do Município Apelante.

Aduz que, apesar de ter laborado regularmente, deixou de perceber os vencimentos relativos aos meses de maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2011; março e abril de 2012; além dos 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de 2009 a 2012; fato que o levou a ajuizar a Ação Ordinária de Cobrança nº0000402-03.2014.8.18.0103.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município Apelante ao pagamento dos “vencimentos dos meses de maio de 2011, junho de 2011, julho de 2011, agosto de 2011, dezembro de 2011, março de 2012, abril de 2012”; além dos valores “de FGTS do período compreendido entre 21/05/2009 à 31/12/2012, uma vez que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores”.

Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiçs.

Pelo que consta dos autos, o Apelado faz prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e a consequente prestação de serviço público no cargo de Diretor do Departamento de Obras e Fiscalização, consoante documentação acostada.

Como bem observado pelo magistrado singular, o município requerido comprovou apenas a quitação dos salários referente a mês de maio de 2012, e por conseguinte confirmando tacitamente ser devedor do saldo de salário restante (não comprovou a quitação das verbas reclamadas) e que a obreira laborou no período reportado”.

Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores.

Na verdade, o Apelante limitou-se à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Matias Olímpio-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial.

Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Extrai-se dos autos que o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.

Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

Logo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-69.2020.8.18.0103 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 02 a 12 de junho de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000406-40.2014.8.18.0103 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 02 a 12 de junho de 2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000404-70.2014.8.18.0103 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26 de agosto de 2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-88.2015.8.18.0103 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 13 a 20 de maio de 2022)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar ao Apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juiz a quo.

 

3. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

 

DECISÃO





Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 



 

 

 

 

 

Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0000402-03.2014.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

CANDIDO SERTAO PINHEIRO

Publicação

10/10/2023