TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800890-39.2022.8.18.0039
RECORRENTE: A.W.L.DO REGO JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO – BAIXA DO GRAVAME – DEMORA – DANO MORAL CARACTERIZADO. MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO MANTIDA. REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Existindo prazo legal para a baixa do gravame e, sendo inclusive reconhecido pelo então credor o recebimento da quantia devida, evidente se mostra que a demandada não só poderia, mas também deveria ter adotado as providências necessárias administrativamente, independentemente da atuação do Poder Judiciário, para a baixa da restrição - Inconteste o dano moral suportado pela autora, pois, apesar de ter quitado a sua obrigação financeira para com a ré, remanesceu o gravame sobre o veículo que adquirida por lapso temporal superior ao previsto em Lei
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800890-39.2022.8.18.0039 Trata-se de ação judicial proposta por A.W.L.DO REGO JUNIOR CONSTRUCOES LTDA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A sob o fundamento de demora excessiva na baixa do gravame. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: Ante o exposto, sem delongas, na forma do art. 487, I, do NCPC, a) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 30.8.2013 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; b) converto a tutela de urgência em definitiva determinando a empresa ré que promova a baixa do gravame do veículo tratado nesta demanda no Sistema Nacional de Gravames no prazo de 30 (dias) úteis, ressalvado o descumprimento já informado nos autos; após esse prazo caso o descumprimento persista a obrigação deverá ser majorada para R$600,00 (seiscentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que o principal objetivo não é o aferição de recursos, e, sim, o cumprimento do já determinado por este magistrado, visando resguardar a integridade do direito. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custa nem, tampouco, honorários por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Razões da Recorrente BRADESCO, sustentando que a fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença deve observar os princípios da de razoabilidade e proporcionalidade. Razões do Recorrente Banco do Brasil: inexistência de revelia, impossibilidade de baixa no gravame por culpa de terceiro, multa excessiva, ausência de danos morais, excesso no quantum Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: A.W.L.DO REGO JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, observo que o Banco Bradesco não faz parte do polo passivo da demanda, estando cadastrado como testemunha. Assim, entendo que o recurso por ele interposto não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal. Passo a análise do recurso do Banco do Brasil. Compulsando os autos, observo que o banco recorrente juntou contestação ao id nº 11843232, bem como participou da audiência id 11843244. Desta forma, deve-se afastar a revelia reconhecida na sentença. Quanto à multa, esta visa garantir a efetividade e a segurança jurídica das decisões judiciais, razão pela qual comporta execução imediata. Todavia, o valor deve corresponder à finalidade da decisão, não podendo ser desproporcional ao objetivo que esta busca atingir. No caso dos autos, a multa diária imposta se justifica como meio de coerção ao cumprimento da determinação judicial imposta, sendo o valor fixado compatível com o porte econômico da empresa demandada. Quanto ao gravame, se é a Instituição financeira quem procede ao lançamento do impedimento e dele se aproveita, cabe também a esta, satisfeito seu crédito mediante transação com quitação contratual inequívoca, diligenciar a fim de que seja baixado o gravame em nome do antigo proprietário no departamento de trânsito, possibilitando que o novo proprietário do bem exerça livre e integralmente os direitos de que dispõe. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a demora na baixa de gravame de veículo automotor, por si só, não gera dano moral, sendo necessário que a parte autora comprove nos autos de forma efetiva alguma repercussão danosa decorrente desse atraso. No presente caso, o descumprimento da obrigação por parte da recorrente causou à parte autora danos morais passíveis de indenização, haja vista a impossibilidade de vender o veículo, por desídia da demandada. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Banco do Brasil para afastar a revelia, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 06/09/2024
0800890-39.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorA.W.L.DO REGO JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
RéuBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Publicação09/09/2024