PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800706-28.2018.8.18.0038
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Advogado: Túlio Dias Paranaguá Elvas (OAB/PI nº 11141) e outros
Apelado: VALTINA FERNANDES DE CARVALHO
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB n° 3.596)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE LESÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PISO NACIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RESPEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar, De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam da omissão administrativa em relação à progressão funcional de servidor prevista em lei, caso não haja recusa formal na implementação desse direito, será configurada a relação de trato sucessivo. Nesse contexto, somente ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por incidência da Súmula 85 do citado tribunal. no caso em tela, o direito da servidora foi prejudicado por claro ato omissivo da administração, sendo aplicado o entendimento supracitado à matéria. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. A requerente cumpriu os requisitos legais da progressão funcional de seu cargo, em conformidade com a legislação municipal. Ademais, não houve o reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a promulgação da nova Lei, mas sim a continuidade da contagem com o novo tempo estabelecido, uma vez que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal desde a Lei anterior.
3. O pleito relativo ao estágio probatório trata-se de inovação recursal, não sendo tese levantada pelo recorrido em instância inferior. Portanto, não merece conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O princípio da separação dos poderes não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal, com o fito de sanar a ilegalidade da omissão administrativa, já que o direito de progressão funcional da servidora foi prejudicado.
5. O controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do estatuto da municipalidade, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia.
6. A sentença primeva estabeleceu corretamente que os vencimentos fossem atualizados em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, piso salarial dos professores. Nesse viés, o reajuste dos servidores deve ser interpretado em conformidade com a respectiva Lei, não sendo necessária a existência de lei específica do município.
7. Em relação à suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, é sedimentado na jurisprudência brasileira que os limites estabelecidos na respectiva norma não são impostos nos casos em que as despesas decorram de decisão judicial.
8. Acerca da alegação de má fé por parte da Apelada, constata-se que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de litigância.
9. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7681148, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por VALTINA FERNANDES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível V do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação”.
O MUNICÍPIO DE CURIMATÁ interpôs Apelação (Id. 7681153). Preliminarmente, destaca a existência da prescrição de fundo de direito. Aduz que “a questão da remuneração dos servidores públicos do executivo municipal é matéria afeta ao Poder Executivo, e qualquer intervenção do Judiciário, no que tange ao objeto tratado, representaria invasão na esfera de competência própria daquele Poder. Esta é, aliás, a orientação imposta pela observância ao princípio da separação dos Poderes, consagrado pela Carta Magna brasileira”.
Assevera, ainda, “que não houve nenhuma autorização legislativa, através de Lei Municipal específica que concedesse reajuste aos servidores do Magistério Municipal do Município de Curimatá – PI, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro. Portanto, a Administração não poderia conceder legalmente os requeridos reajustes, tendo em vista a omissão Legislativa para concessão do benefício”. Por fim, sustenta a configuração de litigância de má-fé por parte da Apelada
VALTINA FERNANDES DE CARVALHO apresentou contrarrazões em Id. 7681135. Em síntese, requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id.9457782).
Conforme Ata de Audiência de Id. 13008939, restou prejudicada a tentativa de mediação/conciliação diante da ausência das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento da parte autora em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes; além da correta e legal atualização dos vencimentos.
O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, prescrição de fundo de direito.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Todavia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam da omissão administrativa em relação à progressão funcional de servidor prevista em lei, caso não haja recusa formal na implementação desse direito, será configurada a relação de trato sucessivo. Nesse contexto, somente ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por incidência da Súmula 85 do citado tribunal, in verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que, no caso em tela, o direito da servidora foi prejudicado por claro ato omissivo da administração, sendo aplicado o entendimento supracitado à matéria. Assim, restam prescritos, tão somente, os períodos anteriores a 28/12/2013, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro de 2018.
III. DO MÉRITO
No mérito, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ sustenta a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais e a litigância de má-fé da Apelada.
De início, cumpre destacar que a requerente cumpriu os requisitos legais da progressão funcional de seu cargo, em conformidade com a legislação municipal. Vejamos:
Consta dos autos que a Apelada ingressou no serviço público no Município de Curimatá por concurso público no ano de 1998, regida inicialmente pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, a qual foi revogada pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, que instituiu novo regime jurídico. Também, é importante ressaltar que o período em que a parte autora ficou afastada ilegalmente em razão de decreto não afasta a contagem a ser debatida, pois seus efeitos foram anulados judicialmente.
Durante a vigência da Lei Municipal n°551/1998, a progressão funcional automática era tratada em seu art. 21, o qual estabelecia que “o profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior”.
Com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, esta estabeleceu que “a contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior”, em seu art. 28. Além disso, ampliou o tempo necessário para progressão funcional automática para 05 (cinco) anos, conforme o art. 31.
Dessa forma, não houve o reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a promulgação da nova Lei, mas sim a continuidade da contagem com o novo tempo estabelecido, uma vez que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal desde a Lei anterior.
Ademais, o pleito relativo ao estágio probatório trata-se de inovação recursal, não sendo tese levantada pelo recorrido em instância inferior. Portato. não merece conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
Quanto ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal 1988, é perceptível que este não foi lesado no caso em comento, uma vez que a discricionariedade administrativa do município manteve-se intacta. Em verdade, o juiz a quo apenas determinou o cumprimento da legislação municipal, com o fito de sanar a ilegalidade da omissão administrativa, já que o direito de progressão funcional da servidora foi prejudicado.
Ao contrário do alegado pelo Apelante, o controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Isso se deve ao fato de que o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do estatuto da municipalidade, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia.
Logo, presente os requisitos legais para progressão funcional nos moldes da legislação municipal, torna-se dever do município proceder dessa forma, segundo jurisprudência deste tribunal pátrio:
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Além disso, acerca da inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, a sentença primeva estabeleceu corretamente que os vencimentos fossem atualizados em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, piso salarial dos professores. Nesse viés, o reajuste dos servidores deve ser interpretado em conformidade com a respectiva Lei, não sendo necessária a existência de lei específica do município.
Em relação à suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, é sedimentado na jurisprudência brasileira que os limites estabelecidos na respectiva norma não são impostos nos casos em que as despesas decorram de decisão judicial.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).III - Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Assim, como não foi demonstrado o pagamento das diferenças salariais reclamadas, a inadimplência do município poderia configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, acerca da alegação de má fé por parte da Apelada, constato que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de litigância.
O art. 79 do CPC determina que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Em seguida, o art. 80 do referido código estabelece:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme fixado anteriormente, não há que se falar em cobrança ilegal por parte da autora, tampouco em pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, a Apelada não se enquadra comprovadamente em nenhuma das hipóteses da litigância de má fé. Na verdade, o pleiteado na presente ação foi satisfeito em conformidade com os pontos trazidos pela parte autora, sendo sua reprimenda clara lesão ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Nesse viés, segue entendimento deste egrégio tribunal:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023).
Dessa maneira, não merece provimento o presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais devidos pelo MUNICÍPIO Apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/10/2023
0800706-28.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuVALTINA FERNANDES DE CARVALHO
Publicação25/10/2023