Acórdão de 2º Grau

Citação 0007446-74.2005.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – MONTEPIO MILITAR – EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 14/07/2004 – DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES -VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954; 2. Tal instituto foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº41/2004, que disciplinou o Plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, momento em que nasceu, logicamente, o direito dos contribuintes militares à devolução dos valores que vinham sendo descontados de seus soldos; 3. Decerto, o fundo de pensão militar detinha caráter de regime complementar de previdência, razão pela qual os valores recolhidos dos militares e pensionistas não pertenciam aos cofres públicos, ou seja, não integravam o patrimônio da Fazenda Pública Estadual; 4. Dessa forma, a negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual; 5. Assim, o dano suportado pelos autores, derivado do rompimento unilateral pela administração estadual do montepio militar, consubstancia o direito à devolução dos valores, não podendo o Estado Apelante se apropriar destas contribuições; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007446-74.2005.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0007446-74.2005.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0007446-74.2005.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelados: Raimundo da Silva Ramos e Outros

Advogados: Raimundo da Silva Ramos – OAB/PI Nº 4.245 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – MONTEPIO MILITAR – EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 14/07/2004 – DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES -VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954;

2. Tal instituto foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº41/2004, que disciplinou o Plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, momento em que nasceu, logicamente, o direito dos contribuintes militares à devolução dos valores que vinham sendo descontados de seus soldos;

3. Decerto, o fundo de pensão militar detinha caráter de regime complementar de previdência, razão pela qual os valores recolhidos dos militares e pensionistas não pertenciam aos cofres públicos, ou seja, não integravam o patrimônio da Fazenda Pública Estadual;

4. Dessa forma, a negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual;

5. Assim, o dano suportado pelos autores, derivado do rompimento unilateral pela administração estadual do montepio militar, consubstancia o direito à devolução dos valores, não podendo o Estado Apelante se apropriar destas contribuições;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a Ação de Ressarcimento com Tutela Antecipada (PO-0007446-74.2005.8.18.0140) ajuizada por Raimundo da Silva Ramos e Outros, para determinar ao ente público “a restituição integral dos valores arrecadados a título de contribuição para formação do montepio militar”, condenando-o ainda ao ressarcimento de custas processuais e em honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação da sentença.

Apelante alega, em síntese,  que “o documento anexo comprova que os autores apelados já receberam os valores que agora cobram, de modo que ou perderam o interesse de agir supervenientemente, e o feito deve ser extinto, ou ocorreu, como de fato ocorreu, pagamento e, portanto, extinção da obrigação”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os Apelados apresentaram contrarrazões, em que alegam que foram pagas, à época a parte, porém, quantia a quem e muito do valor, que deveria ser pago, via de consequência vários policias militares ajuizaram Ações de Ressarcimento contra o Estado do Piauí, entre os quais os ora recorridos”.

Aduzem que “é inquestionável o pretendido direito ao ressarcimento das quantias recolhidas em face do Montepio Militar, devidamente corrigidas, visto tratar-se de contribuições pessoais, formadoras do patrimônio individual dos autores, considerando-se tratar de parte integrante dos seus vencimentos e/ou proventos”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8888553).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. MÉRITO.


Pelo que se extrai dos autos, os Apelados ajuizaram Ação de Ressarcimento nº0007446-74.2005.8.18.0140 contra o Estado do Piauí, objetivando a devolução das contribuições recolhidas em decorrência do montepio militar, cujo pleito foi julgado procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) Os contribuintes do Montepio Militar, ao realizarem as contribuições para a formação desse fundo mês a mês, ano após ano, não somente tinham uma expectativa de direito, mas a verdadeira garantia do benefício aos seus dependentes. Tão logo efetivassem a 13ª contribuição, o direito ao benefício estava garantido, consoante previa a própria lei instituidora. (…)

Ora, os autores apenas requereram a devolução do montante que contribuíram para o montepio militar, o qual foi extinto pelo seu administrador, motivo pelo qual a ausência da restituição configura um enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Em permanecendo a situação criada pelo Governo do Estado do Piauí, estar-se-ia diante de um flagrante caso de “enriquecimento sem causa” do ente público, em detrimento de quem, de boa-fé, retirou parte de seu salário para contribuir na realização dos fins prometidos através do malfadado montepio.

Desta forma, não se pode privar o requerente das parcelas de contribuição não restituídas administrativamente pelo Estado, isto se justifica na medida em que não é razoável que se faça distinção entre as verbas unicamente pelo período em que a contribuição ocorreu.

É inaceitável que a Administração Pública se aproprie das contribuições pecuniárias prestadas pelos requerentes a título de montepio militar, sem qualquer contraprestação a estes, o que constituiria verdadeira exação tributária. (…)



Como é cediço, o montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, nos termos dos seus arts. 1° e 2°:

 

Art. 1° Fica instituída a pensão de montepio na Polícia Militar do Piauí, de conformidade com as disposições contidas no art. 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 22 de agosto de 1947.

 

Art. 2° A regulamentação da presente lei será feita pelo Poder Executivo a base do montepio da Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Tal instituto foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº41/2004, que disciplinou o Plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, momento em que nasceu, logicamente, o direito dos contribuintes militares à devolução dos valores que vinham sendo descontados de seus soldos.

Decerto, o fundo de pensão militar detinha caráter de regime complementar de previdência, razão pela qual os valores recolhidos dos militares e pensionistas não pertenciam aos cofres públicos, ou seja, não integravam o patrimônio da Fazenda Pública Estadual. Dessa forma, a negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

Assim, o dano suportado pelos autores, derivado do rompimento unilateral pela administração estadual do montepio militar, consubstancia o direito à devolução dos valores, não podendo o Estado Apelante se apropriar destas contribuições.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MONTEPIO MILITAR – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 14/07/2004 – DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS . 1. Apesar de o prazo de prescrição da fazenda pública ser de 05 (cinco) anos, no caso dos autos, para a contagem do prazo prescricional, para fins de cobrança da restituição das contribuições do montepio militar, é de ser considerada a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, pois apenas com a sua extinção é que surgiu o direito à devolução dos valores contribuídos para o referido fundo de pensão. 2. Tendo em vista a extinção do montepio militar, a devolução dos valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo ente público recorrente é medida que se impõe, sob pena de enriquecer-se ilicitamente o Estado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010329-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRIBUIDOS A TITULO DE MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 41/2004. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRIBUIDOS A TITULO DE MONTEPIO MILITAR. ART. 4° 7° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2006 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO PLENÁRIO DESTE TJPI. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURIDICA E PRINCIPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(…) 4. Dai porque a negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual, violando o disposto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restitui o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

5. Direito de o Apelante receber a restituição das contribuições realizadas por seus genitores a título de montepio, descontados os valores percebidos por sua genitora a título de pensão por morte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005361-1 | Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS ASSOCIADOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA

1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O montepio, de setembro de 1983, até sua extinção, em 2004, foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, já que recebeu o fundo de valores da pensão em questão no estado em que se encontrava.

2. Não pode o apelante dispor dos valores recolhidos ao fundo de pensão militar ao seu alvedrio, desprezando a segurança jurídica que deve primar as situações jurídicas já consolidadas, pois caso a restituição não ocorra, caracterizado está o enriquecimento sem causa do poder público estadual.

3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000519-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LC ESTADUAL Nº 41/2004. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO LEGAL DO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO.

1. Se a sentença foi publicada já na vigência do CPC/2015, aplica-se o art. 496, § 1º, segundo o qual o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

2. Conforme reiterada jurisprudência do TJPI, o termo inicial do prazo prescricional, para fins de restituição de contribuições para o montepio militar, é “a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar”, a Lei Complementar estadual nº 41/2004. No caso, como a ação foi proposta ainda em 2008, antes do fluxo do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932, não incide a prejudicial (TJPI, nº 2015.0001.003538-8, Relator: Des. José Ribamar Oliveira).

3. Extinto o montepio militar, benefício de natureza previdenciária, há a impossibilidade jurídica superveniente de adimplemento da prestação do Estado do Piauí, pois não será mais viável conceder a pensão aos dependentes do contribuinte. Nessa circunstância, deve-se resolver a obrigação para ambas as partes, com restituição das contribuições até então vertidas ao fundo respectivo, mesmo dos militares excluídos pela LC estadual nº 66/2006, em respeito ao princípio jurídico que proíbe o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Precedentes do TJPI.

4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003723-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/11/2018 )

 

Conclui-se, portanto, que os Apelados fazem jus à restituição das contribuições realizadas para formação do montepio militar, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0007446-74.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO

Publicação

10/10/2023