Acórdão de 2º Grau

Adidos, Agregados e Adjuntos 0812227-52.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTADA – SERVIDORA PÚBLICA NO CARGO DE ASSEMELHADA A CABO PM – DIREITO AO REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº 6.173/2012 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. In casu, a autora/Apelada pleiteia a aplicação da Lei nº 6.173/2012, visando a revisão de seus vencimentos, na qualidade de assemelhada a graduação de CABO PM; 2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 3. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada; 4. Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que a Apelada faz jus ao direito reclamado; 5. Portanto, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 6. Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC; 7. Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico; 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812227-52.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0812227-52.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0812227-52.2018.8.18.0140)

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)

Apelada: MARIA JACI FERNANDES DA SILVA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16.161

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTADA SERVIDORA PÚBLICA NO CARGO DE ASSEMELHADA A CABO PM – DIREITO AO REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº 6.173/2012 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. In casu, a autora/Apelada pleiteia a aplicação da Lei nº 6.173/2012, visando a revisão de seus vencimentos, na qualidade de assemelhada a graduação de CABO PM;

2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;

3. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada;

4. Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que a Apelada faz jus ao direito reclamado;

5. Portanto, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;

6. Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;

7. Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico;

8. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em  CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0812227-52.2018.8.18.0140) ajuizada por MARIA JACI FERNANDES DA SILVA, para condenar “a parte requerida na obrigação de implantar no contracheque da autora o valor correto do subsídio previsto no anexo único da Lei nº 6.173/2012”, “na obrigação de pagar a autora a quantia corresponde a diferença salarial referente ao soldo de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí e o que atualmente paga para a autora, pelo período de 5 (cinco) anos que antecede a ação até a data de efetiva implantação dos valores tidos como corretos”, ao tempo em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

A Apelante suscita preliminar de prescrição e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de condição de servidora efetiva, a inexistência da condição de militar e a vedação constitucional da equiparação salarial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses elencadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10276850).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

  

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

Sustenta a Apelante que “a autora pretendeu, na inicial, rever a sua aposentadoria, que deveria ser estabelecida no mesmo nível de cabo”, impondo-se então “o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data da aposentadoria (30/12/2008) e o ajuizamento da presente ação (11/06/2018) transcorreram mais de 5 (cinco) anos”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Ao que se extrai da inicial, a autora/Apelada ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela objetivando a condenação da Fundação Piauí Previdência à aplicação da Lei nº 6.173/2012 ao seu subsídio e o pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 69.018,48 (sessenta e nove mil e dezoito reais e quarenta e oito centavos).

Como bem destacado pelo magistrado singular, “a autora não quer a aposentadoria”, mas tão somentea revisão dos proventos de inatividade”.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de revisão do benefício de aposentadoria, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.

Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí, na condição de assemelhada, e foi aposentada na forma da Lei nº 2.186/61.

Aduz que “vem recebendo subsídio de cabo diferente do que foi estabelecido na Lei 6.173/2012, ficando portanto em prejuízo material todos os meses quando recebe seus rendimentos”, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela nº0812227-52.2018.8.18.0140, julgada procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos expostos pela Apelante, não lhe assiste razão.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que a Apelada faz jus ao direito reclamado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo trecho convém transcrever:

 

“(…) Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que a
autora de fato integrava o quadro de Assemelhados da Polícia Militar do Estado do
Piauí (Assemelhada a Cabo - PM), tendo sido transferida para reserva remunerada com os proventos de soldo de 3º Sargento, conforme ato de transferência anexo (ID 2795246 – pag. 3).

Com isso, é possível perceber que mesmo possuindo a condição de
assemelhada, o processo de transferência da autora para a inatividade fundamentou-se
no Estatuto da Polícia Militar do Piauí, o que demonstra que aos assemelhados também se aplicam as disposições legais aplicadas aos militares.

Além disso, observa-se, pelo documento constante do ID 2795246 – pag. 3, a autora teve registrado em sua transferência para a reserva remunerada como policial militar, e “efetivada com os proventos na base de cálculo do soldo de 3º Sargento PM, acrescido das vantagens inerentes ao Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Piauí – CVVPMPI”, demonstrando assim que, ao contrário do alega o requerido, merece ter aplicado a tabela de valores da corporação.

Assim sendo, como a autora encontra-se na reserva remunerada da
Polícia Militar do Estado do Piauí (inativo) e para a Corporação está sendo aplicado o disposto na Lei nº 6.173/2012, razão não há para não se aplicar os reajustes remuneratórios previstos na referida lei, em favor da autora. (…)

Dessa forma, considerando que restou provado nos autos que a autora
não vinha percebendo seus proventos conforme o anexo único da Lei nº 6.173/2012, desde sua implantação, a mesma faz jus ao pagamento da diferença de subsídio conforme pleiteado na inicial, observada a prescrição dos valores anteriores a 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.

No que diz respeito ao pedido de implantação do valor correto do
subsídio, defiro-o, em caráter de antecipação de sentença, por entender que não se trata de verba a ser paga por meio de precatório, bem como atentar contra a ordem pública ou financeira do requerido e seguindo entendimento da jurisprudência pátria, que defende a dignidade da pessoa com idade avançada (…)”.

 

Como é cediço, a Lei nº 6.173/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

 

In casu, a autora/Apelada pleiteia a aplicação da Lei nº 6.173/2012, visando a revisão de seus vencimentos, na qualidade de assemelhada a graduação de CABO PM.

Conforme se extrai dos autos, a Apelada foi admitida nos quadros da Polícia Militar do Piauí em 23.05.1974, em que consta no seu contracheque a denominação “POLICIAL MILITAR” na parte “GRUPO”, a expressão “ASS. A CABO” no cargo e o termo “PMP-PI” no final do número do próprio RG.

No documento de Id. 8611482 – página 3, nota-se que a Apelada teve registrado sua transferência ex-ofício para a reserva remunerada, com 32 (trinta e dois) anos e 322 (trezentos e vinte e dois) dias de Serviço Policial Militar, “efetivada com os proventos na base de cálculo do soldo de 2º Sargento PM, acrescido das vantagens inerentes ao Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Piauí – CVVPMPI”.

Logo, agiu acertadamente o magistrado singular ao concluir que “mesmo possuindo a condição de assemelhada, o processo de transferência da autora para a inatividade fundamentou-se no Estatuto da Polícia Militar do Piauí, o que demonstra que aos assemelhados também se aplicam as disposições legais aplicadas aos militares”.

Conclui-se, portanto, que se deve aplicar os reajustes remuneratórios previstos na Lei nº 6.173/2012 à Apelada.

Portanto, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DO POSTO DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PMPI). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO RETROATIVAS À DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS.

1. Segundo entendimento jurisprudencial \"O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança\". Levando em consideração a pretensão do impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias havidas entre a data da impetração (22/06/2017) e a data da implementação do soldo de Capitão PMPI (07/2016 – fls.63), o valor a ser atribuído à causa totaliza R$ 1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais).

2. O impetrante busca no mandamus perceber o soldo correspondente ao exercício do posto de Capitão da PM(PI) e o pagamento da diferença remuneratória do período em que deixou de receber o soldo decorrente da promoção ao novo posto.Na espécie, o impetrante foi promovido do cargo de Tenente para o cargo de Capitão da PMPI, em 22 de abril de 2016 (fls.13), contudo, a implementação do subsídio referente ao novo cargo somente foi efetivada no mês de julho de 2016 (fls.51). Por conseguinte, impetrante tem interesse processual no prosseguimento do mandamus para fins de perceber as diferenças remuneratórias em relação à graduação anterior, a contar da impetração.

3. Nota-se que a progressão na carreira militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com grau hierárquico de cada posto. A prova colacionada aos autos demonstra que o Impetrante foi promovido à Graduação de Capitão da PMPI em 22 de abril de 2016 (fls.13), entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente somente fora implementado em julho de 2016.

3. Os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 2691 e 271 do STF2). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. Precedente do STF.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005633-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRIBUIDOS A TITULO DE MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 41/2004. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRIBUIDOS A TITULO DE MONTEPIO MILITAR. ART. 4° 7° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2006 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO PLENÁRIO DESTE TJPI. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURIDICA E PRINCIPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(…) 4. Dai porque a negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual, violando o disposto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restitui o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

5. Direito de o Apelante receber a restituição das contribuições realizadas por seus genitores a título de montepio, descontados os valores percebidos por sua genitora a título de pensão por morte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005361-1 | Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada/autora o direito à percepção das verbas reconhecidas no juízo singular.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, ficando mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 31 de OUTUBRO de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



 

 

 

 

 

Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0812227-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adidos, Agregados e Adjuntos

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA JACI FERNANDES DA SILVA

Publicação

06/11/2023