Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0828825-81.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA - TESE NÃO VEICULADA NA CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como é cediço, é vedado ao recorrente deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição; 2. Todavia, constata-se que a Apelante não levantou essa questão em sede de contestação, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo singular, o que caracteriza manifesta inovação recursal; 3. Ademais, verifica-se das razões recursais que a Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na sentença; 4. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento; 5. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Porém, a Apelante limitou-se a levantar nova tese em sede de Apelação, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; 6. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828825-81.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828825-81.2018.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA - TESE NÃO VEICULADA NA CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Como é cediço, é vedado ao recorrente deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição;

2. Todavia, constata-se que a Apelante não levantou essa questão em sede de contestação, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo singular, o que caracteriza manifesta inovação recursal;

3. Ademais, verifica-se das razões recursais que a Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na sentença;

4. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento;

5. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Porém, a Apelante limitou-se a levantar nova tese em sede de Apelação, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal;

6. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS – SAAD-SUL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência (PO-0828825-81.2018.8.18.0140) ajuizada pela CONSTRUTORA SUCESSO S.A., para “condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUL, ao pagamento do valor de R$ 102.109,72 (cento e dois mil, cento e nove reais e setenta e dois centavos) decorrentes do Contrato nº 009/2014, devendo o valor ser atualizado em liquidação de sentença em favor da requerente, a ser pago por meio da via judicial de precatório”.

A Apelante alega, em síntese,  que a sentença merece reforma, uma vez que a construtora apelada deu causa ao atraso na execução da obra “e, portanto, não faz jus à aplicação do ‘índice maior’ para fins de reajuste”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões, em que suscita as preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, alega, em síntese, o direito ao reajuste garantido em lei e no contrato. Ao final, requer o improvimento do apelo.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 11249276).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER as preliminares suscitadas nas contrarrazões, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Conforme relatado, a Apelada suscitou, em sede de contrarrazões, as preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade.

 

2. Das preliminares.

 

Sustenta a Apelada que a “contestação apresentada pela apelante assevera unicamente a tese que o pagamento do reajuste seria ‘faculdade’ da administração”, ao passo que na apelação “inova ao trazer que a empresa apelada teria atrasado a execução da obra”.

Aduz que está caracterizada a inovação recursal, sendo que “as questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, tendo em vista a preclusão consumativa”, ao tempo em que defende que “a argumentação não poderá ser apreciada, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, implicando no não conhecimento da argumentação inovadora”, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

Alega ainda que a Apelante “em nenhum momento enfrentou a sentença guerreada”.

Aduz que evidenciado que a Apelante não apresentou qualquer argumento ou fato que pudesse ser contraposto com os fundamentos da r. sentença, a apelação fere o princípio da dialeticidade, e impõe o não conhecimento do presente recurso”.

Pelo visto, assiste razão à Apelada.

Nos termos do que dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo".

Como é cediço, é vedado ao recorrente deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Conforme análise dos autos, a Apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado singular que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária nº0828825-81.2018.8.18.0140, para condenar “a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUL, ao pagamento do valor de R$ 102.109,72 (cento e dois mil, cento e nove reais e setenta e dois centavos) decorrentes do Contrato nº 009/2014, devendo o valor ser atualizado em liquidação de sentença em favor da requerente, a ser pago por meio da via judicial de precatório”.

Na hipótese, a Apelante defende que a apelada deu causa ao atraso na execução da obra e, portanto, não faria jus à aplicação do "índice maior" para fins de reajuste. Aduz que “todos os aditivos prorrogando prazo de execução foram firmados ‘conforme requerimento da empresa’ apelada (id 3991179, p. 3, cláusula II, p. 7, cláusula II), de modo que o ‘atraso’ observado teve como causa conduta da autora”, sendo que se “não houvesse requerido tal prorrogação o prazo original haveria de ter sido cumprido”.

Todavia, constata-se que a Apelante não levantou essa questão em sede de contestação, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo singular, o que caracteriza manifesta inovação recursal.

Ademais, verifica-se das razões recursais que a Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito acerca da matéria exposta na sentença.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Porém, a Apelante limitou-se a levantar nova tese em sede de Apelação, frise-se, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos da sentença, o que implica na sua inadmissibilidade, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Portanto, DEIXO DE CONHECER do recurso, seja em razão da inovação recursal, seja por conta da violação ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800012-60.2022.8.18.0057 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL –IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL –PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especialo da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art.281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da requerente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015. 2. A decretação de nulidade de todo o processo não é medida que se afigura razoável, considerando, dentre outros motivos, os altos custos do processo gerados durante todos esses anos. Preliminar rejeitada. 3. As teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015 4. Recurso parcialmente conhecido, para conhecer apenas da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual, por tratar-se de matéria de ordem pública, mas para negar-lhe acolhimento e no mérito negar conhecimento, em razão da inovação recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA APELAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL, A PRETEXTO DE OMISSÃO. INTUITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013473-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade,  segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.

Agravo regimental não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, julgada parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, dou por deserto em razão da ausência de custas. Recursos não conhecidos. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000197-75.2005.8.18.0042 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

 

3. Dispositivo.

Posto isso, ACOLHO as preliminares suscitadas nas contrarrazões, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em ACOLHER as preliminares suscitadas nas contrarrazões, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, 1010, III e 1013, §1º, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0828825-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL

Réu

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Publicação

10/10/2023