TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-90.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. II – Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo Apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a Autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado- RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado nº 712151765. III - Importante ressaltar que, embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. IV – Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra arquivada e com trânsito em julgado certificado, gera a coisa julgada. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. V - Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o processo nº 0800020-04.2019.8.18.0102, foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a sentença, ante o reconhecimento da coisa julgada, ficando a análise do mérito prejudicado. Destaca-se que, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em ação anterior apontada como idêntica, afasta-se o reconhecimento da litispendência, dada a exigência de que a ação esteja em curso, a teor do § 3º do art. 337 do CPC. VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3225314) interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A..
Na sentença vergastada (ID. 3350542), o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a litispendência, sob o fundamento de que a autora discute faturas mensais de um mesmo cartão em diversos processos.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação (ID. 3350546), aduzindo, entre outros, que os empréstimos sobre a RMC discutidos configuram atos jurídicos autônomos e que a parte apelada não teria juntado o devido contrato. Ademais, requereu que fosse reconhecida a inexistência do débito, com a declaração da nulidade do contrato.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 3350552), alegando, em síntese, a litispendência da presente ação, haja vista que as numerações indicadas na inicial de todas as ações corresponderem ao desconto averbado e realizada em cada mês.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID. 4110919).
Intimada para se manifestar sobre o julgamento do processo originário (processo nº 0800020-04.2019.8.18.0102), a Apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. (ID. 9904087)
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No presente caso, reputo ser hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da litispendência, e posteriormente a coisa julgada, da demanda, como se observa do processo n° 0800020-04.2019.8.18.0102.
Discute-se, no presente recurso, a existência de litispendência (na época da prolação da sentença) entre os presentes autos e as demais demandas ajuizadas a partir deste contrato de cartão de crédito consignado, nas quais a parte Apelante contesta várias parcelas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo negócio jurídico, o contrato de cartão de crédito consignado nº 712151765., visto que houve demonstração cabal de que esta ação não foi a primeira a ser ajuizada.
Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados.
Desta feita, a litispendência é instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Haverá, portanto, litispendência ou coisa julgada, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo Apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a Autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado- RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado nº 712151765.
Importante ressaltar que, embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.
Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior, de forma que a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019)
Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes, sendo uma demanda para cada fatura mensal. Dessa forma, em consulta processual ao site deste Tribunal, verifico que a primeira ação foi distribuída em janeiro de 2019, sob o número 0800020-04.2019.8.18.0102 e transitou em julgado 05 de julho de 2022, conforme Certidão de Trânsito (ID. 8075441).
No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0800714-70.2019.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0801219-61.2019.8.18.0102, quais sejam: 1) Partes: MARIA DOS REIS DE SOUSA (requerente) e BANCO PAN S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 712151765 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra arquivada e com trânsito em julgado certificado, gera a coisa julgada. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o processo nº 0800020-04.2019.8.18.0102, foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a sentença, ante o reconhecimento da coisa julgada, ficando a análise do mérito prejudicado.
Destaca-se que, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em ação anterior apontada como idêntica, afasta-se o reconhecimento da litispendência, dada a exigência de que a ação esteja em curso, a teor do § 3º do art. 337 do CPC.
Dessa forma, em respeito ao trânsito em julgado, visando em especial, evitar decisões conflitantes ou contraditórias, determino a extinção do presente feito, uma vez que prejudicada a análise deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vale colacionar ainda o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Ante o exposto, mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, ficando a análise do mérito prejudicado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPISEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800012-90.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2023