Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0831304-13.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. Compulsando os autos, verifico que as taxas de juros remuneratórios não estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Analisando o contrato juntado aos autos (Id 6935559), verifica-se que a avença prevê taxa de juros de 25,40% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (janeiro de 2019) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 22,36% ao ano. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto. 3. Desta forma, os juros remuneratórios foram pactuados em índice superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, caracterizando-se sua abusividade, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ato contínuo, mostra-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do bem objeto do contrato de financiamento.4. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831304-13.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831304-13.2019.8.18.0140

APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

APELADO: SAMUEL MARDEN DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. Compulsando os autos, verifico que as taxas de juros remuneratórios não estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Analisando o contrato juntado aos autos (Id 6935559), verifica-se que a avença prevê taxa de juros de 25,40% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (janeiro de 2019) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 22,36% ao ano. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto.  3. Desta forma, os juros remuneratórios foram pactuados em índice superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, caracterizando-se sua abusividade, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ato contínuo, mostra-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do bem objeto do contrato de financiamento.4. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de  Ação de Busca e Apreensão, movida em face de SAMUEL MARDEN DE SOUSA LIMA, ora Apelado.

Na Sentença vergastada (ID. 2224986), o eminente magistrado a quo declarou extinto o processo, reconhecendo ter sido abusiva a cobrança de juros remuneratórios e, consequentemente, declarando a descaracterização da mora e revogando a ordem de busca e apreensão do veículo requerido.

Em suas razões (ID. 2224989), o Apelante requereu a revisão da sentença, alegando que não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que resta demonstrado no contrato pactuado que as parcelas do financiamento eram fixas, e foram informadas à Parte Ré antes que o mesmo assinasse o instrumento. Ademais, alega que a cobrança de juros remuneratórios é lícita e não está sujeita a nenhum patamar limitador, bem como, a ausência de abusividade do percentual cobrado.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

O crédito objeto da presente demanda foi cedido ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e deferido o pedido de sucessão processual nos moldes como proposto, à medida que comprovada a cessão do crédito à postulante. (ID. 9962482)

 É o relatório. 

VOTO


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo movida pela apelante em face do apelado e julgada improcedente em primeiro grau, reconhecendo ter sido abusiva a cobrança de juros remuneratórios e, consequentemente, declarando a descaracterização da mora e revogando a ordem de busca e apreensão do veículo requerido.

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.

Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade em consumo.

Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MORA

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remanosa, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade. Vejamos:

Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)

A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

Compulsando os autos, verifico que as taxas de juros remuneratórios não estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Analisando o contrato juntado aos autos (Id 6935559), verifica-se que a avença prevê taxa de juros de 25,40% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (janeiro de 2019) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 22,36% ao ano. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto.

Consoante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi.

Desta forma, os juros remuneratórios foram pactuados em índice superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, caracterizando-se sua abusividade, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do supramencionado Recurso Especial. Ato contínuo, mostra-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do bem objeto do contrato de financiamento.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Sem parecer ministerial.

É como voto.

 ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR

Detalhes

Processo

0831304-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Réu

SAMUEL MARDEN DE SOUSA LIMA

Publicação

15/12/2023