Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0758702-85.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de impugnação da assinatura, o ônus da comprovação de sua regularidade compete à parte que produziu o documento, no caso, o Banco demandado, conforme inciso II do art. 429 do CPC, bem como Tema 1.061 do STJ. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758702-85.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758702-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de impugnação da assinatura, o ônus da comprovação de sua regularidade compete à parte que produziu o documento, no caso, o Banco demandado, conforme inciso II do art. 429 do CPC, bem como Tema 1.061 do STJ.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758702-85.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO, BANCO BMG SA
Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804346-26.2019.8.18.0031 / 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI), proposta por SILVANA ARAÚJO DO NASCIMENTO contra BANCO BMG S.A., ora agravados.

 

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática (INum. 4931447 - Pág. 15/16), determinou o pagamento de honorários periciais pelo Estado do Piauí.

 

Em razões recursais (Num. 4931442 - Pág. 1/10), a agravante objetiva a reforma da r. decisão, para que os honorários a serem custeados pelo Estado sejam fixados em trezentos reais (R$ 300,00), conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do precedente firmado no RMS nº 61.105/MS do STJ.

 

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

Intimadas as partes sobre o Tema 1.061/STJ (Num. 8205836 - Pág. 1), o Estado do Piauí pugnou pela reforma da decisão agravada.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Cinge-se o inconformismo do agravante à decisão que determinou ao Estado do Piauí o pagamento de honorários periciais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

 

In casu, a parte autora ingressou com ação declaratória em desfavor do Banco requerido alegando não ter contratado o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário.

 

O magistrado a quo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, cujo custeio dos honorários periciais restaria a cargo do Estado do Piauí/agravante, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.

 

Compulsando o processo originário, observa-se que a perícia objetiva provar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco requerido, ora agravado.

 

Em se tratando de impugnação da assinatura, o ônus da comprovação de sua regularidade compete à parte que produziu o documento, no caso, o Banco demandado, nos termos do inciso II do art. 429 do CPC, senão vejamos:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

 

Neste sentido, fora fixada tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"

 

Assim, impossível impor ao agravante o custo de uma prova cujo ônus é da instituição financeira.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO CABIMENTO - RAZOABILIDADE. Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, no julgamento do Tema 1.061 ( REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que" na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, uma vez que este se mostra compatível com o nível de complexidade associado à realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.234894-8/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da sumula em 02/02/ 2023 - destaques não originais)”

 

Destarte, cumpre a reforma da r. decisão atacada, a fim de afastar a obrigação do Estado do Piauí no pagamento dos honorários periciais.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para afastar a obrigação do Estado do Piauí no pagamento de honorários periciais.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0758702-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO

Publicação

06/12/2023