
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761266-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: ADRIANA LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAL CERAMICA ADRIANA LTDA, DJENANE LIMA RODRIGUES e ADRIANA LIMA RODRIGUES PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida na execução fiscal n. 0000064-56.2003.8.18.0057, que rejeitou a exceção de pré-executividade por elas proposta, contra o Estado do Piauí.
Segundo as agravantes, tal decisão merece reforma porque houve prescrição intercorrente da execução do débito tributário, e o magistrado de primeira instância não teria se manifestado sobre tal argumento. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, seu provimento para declarar nulos os débitos cobrados (ID n. 13433135).
Juntou documentos (ID n. 13433137/13433138).
Passo a decidir.
Ao analisar os pressupostos de conhecimento do recurso, vejo que o mesmo foi encaminhado a este Tribunal de Justiça quando, na verdade, deveria ter sido remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região—TRF1.
Ante o exposto, e visando preservar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF/88, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região—TRF1.
Cumpra-se.
0761266-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorADRIANA LIMA RODRIGUES
RéuFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/10/2023