TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827442-29.2022.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: DARCIA ALENCAR DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DA PUÉRPERA DE ACOMPANHANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Norma interna do nosocômio não pode prevalecer sobre a Lei que garante o direito ao acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Inteligência da Lei 11.108/2005.
2. Resta configurado o dano moral diante da injusta recusa do hospital em autorizar o acompanhante da parturiente.
3. O valor da indenização pelo dano moral deve, deve ser mantido, ainda mais se valor, a rigor, pode ser considerado até modesto, por passar bem longe de contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de permitir o enriquecimento sem causa do ofendido, além de não punir, na intensidade em que se presume deveria, o ofensor.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827442-29.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELADO: DARCIA ALENCAR DE SOUSA - PI19810-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença, através da qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, proposta por Danielle dos Santos Marques, ora apelada, contra o Município de Teresina-PI, ora apelante.
A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o apelante a indenizar a apelada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a presente data (Súmula 362 do STJ), todos na forma do 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que agira dentro da legalidade das regras específicas de funcionamento da UTI neonatal, que visa a segurança dos neonatos, bem como, garante o livre acesso aos pais e, o direito da mãe ou do pai de ali permanecerem; ii) que não houve negligência ou ilegalidade por partes dos servidores daquele nosocômio, haja vista a impossibilidade de conferir o direito solicitado pela puérpera, por extrapolar a esfera legal de atuação; e, iii) que não existe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, capazes de caracterizar o abalo moral supostamente sofrido pela apelada.
Pede, ainda, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, condicionado à disponibilidade orçamentária do apelante.
Nas contrarrazões, a apelada reafirma os argumentos iniciais, aduzindo o abalo moral sofrido quando da negativa de um acompanhante em seu estado de puérpera. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, busca o apelante desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da apelada, condenando-o no pagamento de indenização por danos morais, ao ter tolhido o direito da última de ter um acompanhante em seu pós-parto.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida, como bem fundamentou o magistrado a quo, asseverando que a norma interna da maternidade não pode prevalecer sobre a Lei que garante o direito da parturiente, verbis:
“Versam os autos acerca de pedido indenizatório sob o argumento de que, quando dos partos de seu filho, o mesmo ficou internado na UTI, por mais de 01 mês, não fora permitido, pelo Hospital, que o direito de acompanhante da autora.
Os fatos narrados pela autora restou comprovados pelas provas acostadas nos autos, até porque nem foram impugnados pelo réu.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.088/90, com redação dada pela Lei nº 11.108/05:
“Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente”.
Como se vê, a previsão legal é expressa no sentido de que os serviços públicos, são obrigados a permitir a presença de um acompanhante junto à parturiente, o que não ocorreu no caso em testilha, conforme confirmado pelo próprio réu.
E, neste ponto, a particularidade do caso concreto não se presta para rechaçar o direito dos autores acerca da possibilidade em se ter a presença de um acompanhante no parto.”
Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PERNOITE DO ACOMPANHANTE DO SEXO MASCULINO NO PÓS PARTO. ENFERMARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDANTES QUE LOGRARAM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENÇA MASCULINA PODERIA CONSTRANGER AS DEMAIS PARTURIENTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NORMA INTERNA DO HOSPITAL QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE A LEI QUE GARANTE TAL DIREITO. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.108/2005. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA INJUSTA RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR O PERNOITE DO 1º AUTOR, MARIDO DA 2ª AUTORA EM SUAS DEPENDÊNCIAS. RN Nº 428/2017 DA ANS QUE ATUALIZA O ROL DE COBERTURA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE, GARANTINDO EM SEU ART. 23 COBERTURA DAS DESPESAS DO ACOMPANHANTE, INCLUINDO ACOMODAÇÃO. VERBA REPARATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DO TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RJ – APL: 00618996120188190002 202300125426, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 13/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 15/06/2023)
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, não merecendo também nenhuma modificação.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja DENEGADO o recurso, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 26/03/2024
0827442-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDANIELLE DOS SANTOS MARQUES
Publicação30/03/2024