Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0753205-22.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MATÉRIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em que pese a jurisprudência consolidada, o indeferimento da produção de prova testemunhal, nos moldes do caso em análise, é matéria que não se enquadra a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco, permite a mitigação estabelecida em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753205-22.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753205-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO

Advogado(s): RAILMA SAMERA DOS AFLITOS

AGRAVADO: ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME, GERCIANE ARAUJO DA SILVA, OSCAR COSTA VAZ

Advogado(s): GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MATÉRIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em que pese a jurisprudência consolidada, o indeferimento da produção de prova testemunhal, nos moldes do caso em análise, é matéria que não se enquadra a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco, permite a mitigação estabelecida em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO, a fim de atacar decisão monocrática proferida por este Órgão Julgador na Agravo de Instrumento sob n° 0750958-68.2023.8.18.0000, em que litiga contra a parte ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME, GERCIANE ARAUJO DA SILVA e ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ. 

A referida decisão NEGOU SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento sob n° 0750958-68.2023.8.18.0000 em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme art. 932, inc. III, do CPC.

A parte agravante requer a retratação da decisão monocrática para que haja o recebimento do recurso, em razão do alegado cerceamento de defesa.

Devidamente intimada a manifestar-se, em contrarrazões, a parte agradava requer a negativa de provimento ao recurso, para manter a decisão de negativa de seguimento, por não possui, a hipótese, a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 

É o que interessa relatar. 

 

Decido. 


 

 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

AGRAVO INTERNO CÍVEL conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie. 

II. MÉRITO RECURSAL

Dispõe o artigo 1.021 do CPC que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

Como se sabe, pela regra, as decisões judiciais nos Tribunais deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Todavia, de modo excepcional, primando a celeridade e a economia processual, o legislador dispôs das hipóteses em que o relator poderá decidir monocraticamente, momento no qual atuará como delegado do órgão colegiado. 

Apesar da excepcionalidade, o Diploma Processual encarrega-se também de prever a apreciação postecipada do órgão colegiado nos casos em que a parte deseja a reforma da decisão proferida monocraticamente pelo relator. A via recursal própria, pois, é o Agravo Interno, que visa preservar o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 

Do cômputo dos autos observo que a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida por este Órgão Julgador que negou seguimento ao Agravo de Instrumento sob n° 0750958-68.2023.8.18.0000 em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme art. 932, inc. III, do CPC.

Quando da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, na referida decisão, destacou-se a previsão legal do art. 1.015/CPC que dispõe do rol taxativo de cabimento do Agravo de Instrumento. Outrossim, foi abordada a pertinente discussão a respeito da mitigação de sua exaustividade; decidiu o Superior Tribunal de Justiça que ao rol é atribuída a taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da pretensão decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação, conforme concluiu a Ministra Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos. 

Nestes termos:


Ocorre que, no presente agravo, a pretensão recursal do Agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e não restou evidenciada urgência apta a permitir a utilização da taxatividade mitigada do rol como fundamento para a admissibilidade do recurso, sob pena de se extrapolar os termos e limites do entendimento firmado no Tema 988.

Ressalte-se que, inobstante a questão não ser passível de análise por esta via recursal, face ao não enquadramento em suas respectivas hipóteses de cabimento, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque a referida questão poderá ser objeto de questionamento em sede de recurso apelatório ou contrarrazões à apelação, conforme expressamente previsto na norma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015:


No casos dos autos, o Agravo de Instrumento propôs-se a atacar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação originária n° 0000698-42.2017.8.18.0031 em que o Juiz a quo indeferiu o pleito de produção de prova testemunhal.

Em que pese a jurisprudência consolidada, o indeferimento da produção de prova testemunhal, nos moldes do caso em análise, é matéria que não se enquadra a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco, permite a mitigação estabelecida em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Ademais, a parte agravante não faz prova da urgência hábil a ensejar o julgamento da questão em sede de agravo de instrumento, mormente se considerada a possibilidade de discussão da questão em recurso de apelação, sem que sua utilidade seja perdida. Em verdade, limita-se à alegação da necessidade de provimento jurisdicional a fim de reparar eventual erro cometido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, porém, convém esclarecer que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno Cível; razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão atacada.

Datado e assinado digitalmente. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno Cível; razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0753205-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO

Réu

ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME

Publicação

29/11/2023