TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800779-03.2021.8.18.0003
RECORRENTE: HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800779-03.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor em sua inicial aduz que é servidor público militar estadual. Sustenta como razão fática e jurídica que era major da Polícia Militar do Piauí e fora promovido, pelo critério da antiguidade, ao posto de 2° Tenente do Corpo de Bombeiros, no dia 18/07/2019, conforme documento apresentado nos autos, e que até a presente data não teve incorporado ao seu contracheque a qualificação e os subsídios compatíveis com o cargo.
Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 13.061,66 (treze mil, sessenta e um reais e
sessenta e seis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Aspirante a Oficial BM para 2º Tenente do Corpo de Bombeiros nos meses de julho de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: da suma processual; ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercussão geral nº 350 STF ; do ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos; da não demonstração do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto; da ofensa aos princípios da separação de poderes (cf/88, art. 2°), legalidade (CF/88, art. 37) e devido processo legal (cf/88, art. 5°, LIV); questão de ordem pública. da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada; por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor foi promovido ao posto de 2º Tenenteem 18/07/2019, consoante publicação demonstrados nos autos, fato este que não fora contestado pelo réu.
Por outro lado, a parte requerida não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0800779-03.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorHUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2023