TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007120-02.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRAGA GONÇALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA QUE NÃO EXAURE O OBJETO MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples cumprimento da decisão que concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, antecipando os efeitos da medida pretendida, não pode servir como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que houve a perda do objeto da ação. 2. A propósito da questão, cumpre rememorar que, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. Apenas a sentença faz coisa julgada material e formal no tocante ao mérito da tutela jurisdicional perseguida, impedindo eventual modificação do decidido. 3. Desse modo, a consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança Repressivo, impetrado por TIM CELULAR S.A., em desfavor do ora apelante.
Na decisão de ID. 4546409 - Págs. 63/67, foi concedida a liminar pelo juízo a quo, para determinar ao Estado do Piauí que liberasse as mercadorias que foram apreendidas, constantes nos Termos de Verificação de Irregularidade juntados aos autos.
Posteriormente, na sentença de ID. 4546409 - Págs. 143/146, o nobre magistrado concedeu a segurança pleiteada, mantendo a decisão proferida em sede de liminar.
Em suas razões (ID. 4546409 - Págs. 151/154), a parte apelante alega a ausência de utilidade do provimento jurisdicional, aduzindo que foi cumprida a liminar satisfativa e esvaziado o pedido objeto da ação mandamental em questão, o que ocasionaria a falta de interesse processual na continuidade do writ, pleiteando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do NCPC.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID. 4546409, pleiteando a manutenção da sentença ante a indispensabilidade de sentença com teor decisório, aduz que é entendimento deste TJPI, que a concessão de liminar satisfativa, em sede de MS, não exaure o objeto mandamental.
Na petição de ID 8010681, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção.
É o relatório.
VOTO
A parte/autora apelada ajuizou a ação originária informando que, ao remeter suas mercadorias do Estado do Ceará para o Estado do Piauí fora surpreendida com a apreensão das mesmas, o que resultou na lavratura de Termos de Verificação de Irregularidade, ante a suposta ausência de recolhimento da antecipação de ICMS e ICMS Complementar.
Na decisão de ID. 4546409 - Págs. 63/67, foi concedida a liminar pelo juízo a quo, para determinar ao Estado do Piauí que liberasse as mercadorias que foram apreendidas, constantes nos Termos de Verificação de Irregularidade juntados aos autos.
Posteriormente, na sentença de ID. 4546409 - Págs. 143/146, o nobre magistrado concedeu a segurança pleiteada, mantendo a decisão proferida em sede de liminar.
Em suas razões (ID. 4546409 - Págs. 151/154), a parte apelante alega a ausência de utilidade do provimento jurisdicional, aduzindo que foi cumprida a liminar satisfativa e esvaziado o pedido objeto da ação mandamental em questão, o que ocasionaria a falta de interesse processual na continuidade do writ, pleiteando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do NCPC.
Com efeito, o simples cumprimento da decisão que concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, antecipando os efeitos da medida pretendida, não pode servir como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que houve a perda do objeto da ação.
A propósito da questão, cumpre rememorar que, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. Apenas a sentença faz coisa julgada material e formal no tocante ao mérito da tutela jurisdicional perseguida, impedindo eventual modificação do decidido.
Desse modo, a consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório.
Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, por meio de julgamento definitivo de mérito, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas de lei pelo impetrado.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0007120-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação18/12/2023