Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801774-24.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrida, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante. II- Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 8008295) é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº. 913331562 fora excluído na data 01/2019, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês de fevereiro de 2019. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto. III – De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços da parte Apelante por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte Apelante. Todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801774-24.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801774-24.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrida, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante.

II- Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 8008295) é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº.  913331562 fora excluído na data 01/2019, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês de fevereiro de 2019. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.

III –  De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços da parte Apelante por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte Apelante. Todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.

IV – Apelação Cível conhecida e provida.




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA,  em face de  BANCO DO BRASIL S/A, ora parte apelante.

A referida sentença (id.10388191) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A parte ré opôs embargos que foram rejeitados(id.10388203). 

Não conformada com a decisão, o banco/réu interpôs Apelação (id. 10388198) sustentando: ausência de ato ilícito; autonomia da vontade e liberdade contratual – Pacta Sunt Servanda – boa-fé objetiva – cumprimento do dever de informação; inocorrência de defeito na prestação de serviços; do dano moral; do mero aborrecimento; da quantificação do dano; ausência os pressupostos da obrigação de restituir em dobro; da sucumbência.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id.10388212), requereu a negativa de provimento ao presente recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11215826).

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.9379687)

É o que interessa relatar. 

 

 



VOTO DO RELATOR


 

 


  1. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


  1. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº.913331562, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização civilmente; indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora  ora apelada. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. 

Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, tendo a recorrente, contudo,  logrado êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato da margem de crédito do benefício previdenciário da parte recorrida, em razão de seu cancelamento. 

Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.10388176) é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº. 913331562 fora excluído na data 01/2019, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês fevereiro de 2019. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente ao que foi extinto.

Dessa forma, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.

Por tudo isso é inviável responsabilizar civilmente a parte apelante por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos. 

Ora, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do  referido artigo 42 ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação. 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelada, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, entendo pela improcedência do pedido  inicial, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelante ou prejuízos à parte apelada. 


  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                         

 


Detalhes

Processo

0801774-24.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

Publicação

21/11/2023