TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759330-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
AGRAVADO: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICRO EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DEMONSTRADA A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
I – As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao deferimento da Justiça Gratuita, devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481/STJ, in verbis: “Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
II. Observo que os Agravantes juntaram documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcaram com as despesas processuais.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759330-40.2022.8.18.0000.
Processo referência 0801044-52.2022.8.18.0073
Agravante : JRF COMUNICAÇÕES E EVENTOS ME.
Advogado : Raimundo Diógenes da Silveira Neto (PI 5462).
Agravada : SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
Advogado : Sem angularização processual.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JRF COMUNICAÇÕES E EVENTOS ME, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (id. n° 0801044-52.2022.8.18.0073), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (id 8877958), a Agravante sustenta, em suma: (i) que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira; (ii) que o indeferimento da justiça gratuita negou a prestação jurisdicional; (iii) que comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Na decisão inicial atribuí efeito suspensivo ao AI para determinar a suspensão da decisão recorrida, bem como a intimação do Agravado (id. nº 9921299).
Regularmente intimado, o Agravado se manifestou informando que não apresentaria contrarrazões (id. nº 10621197).
Por se tratar de feito não inserido nas hipóteses do art. 178, do CPC, deixou de encaminhar os autos ao MP Superior para a emissão de parecer.
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 9921299, razão por que reitero o conhecimento deste AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A Agravante, em suma, pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram indeferidos pela decisão agravada, aduzindo ser possível o deferimento dessa benesse à pessoa jurídica, e que anexou, para tanto, todos os documentos necessários à comprovação de suas hipossuficiências.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A gratuidade de Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.
É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC), in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 3°. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, tal afirmação não se estende aos Agravantes, pessoas jurídicas que são, uma vez que essa presunção de veracidade é deduzida exclusivamente para pessoa natural.
Assim, no que se refere à Justiça Gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais, a teor da Súmula nº 481/STJ, in verbis:
"Súmula n° 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Esse é o entendimento que vem sendo perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis: Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007113-7, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017; Agravo de Instrumento N° 2016.0001.011428-1, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 25/04/2017.
Nessa ordem, da análise dos autos, infere-se que a Agravante anexou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que informa à Receita Federal os dados econômicos, sociais, fiscais e tributários da Agravante, ora optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Logo, observo que a Agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, não havendo, a priori, fatos que possibilitem infirmar a benesse.
Assim, não existindo óbice à concessão de Justiça Gratuita em favor da pessoa jurídica e comprovando a mesma pela via documental a sua hipossuficiência, nada elide a justeza da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na espécie, evidenciando a necessidade de reforma da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para SUSTAR os efeitos da decisão agravada. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/10/2023
0759330-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorJOSE RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA
RéuSecretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR
Publicação11/10/2023