Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0806771-19.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. Precedente do STJ.2. Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806771-19.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806771-19.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE:  Estado do Piauí

EMBARGADO: Neusa de Sousa Lira

ADVOGADO: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677) 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. Precedente do STJ.
2. Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.”

 

 


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO ANO DE 1994. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO FATO DO MANDAMUS COLETIVO TER SIDO IMPETRADO PELA SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO – SINTE, SENDO QUE A AUTORA/APELANTE ESTAVA VINCULADA À FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – FUNDAC AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO.

 

Em síntese, o embargante alega: que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda proposta por Neusa de Sousa Lira, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios; que o acórdão de julgamento do apelo interposto pela autora foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões.

 

 

 

VOTO


 

Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:

 

Art. 85. (…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)”1

 

Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se:

 

(…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)2

 

Pois bem. A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil3. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

2STJ, AgInt no REsp n. 1.958.313/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

3Art. 98. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0806771-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

NEUSA DE SOUSA LIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023