TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825208-11.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE NETA
Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - A fim de refutar as alegações suscitadas pela Apelante, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante, assim como a proposta de empréstimo, além do recibo de transferência para conta corrente de titularidade da Apelante.
III - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
IV - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825208-11.2021.8.18.0140.
Apelante : MARIA JOSÉ NETA.
Advogado : Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n.º153.999).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ NETA, contra sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. 8397576), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenado a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados no montante de R$1.000,00 (um mil reais).
Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id. 8397579), a reforma da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a ausência de comprovação do pagamento do valor total supostamente contratado e a consequente nulidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 8397584), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
Na decisão (id. 10165434), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10551043).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 10165434, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 22-842275926/20, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria da Apelante, sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a aplicação, in casu, da inversão do ônus probatório na origem pelo Juiz a quo, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, observa-se que a Apelante alegou na exordial que não realizou o contrato discutido nos autos junto ao Apelado e não recebeu o suposto valor mutuado, oportunidade em que juntou seu extrato de empréstimos consignados (id. 8397103), em que consta a existência do referido contrato, no valor de R$ 4.684,52 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), mediante descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$102,93 (cento e dois reais e noventa e três centavos).
Por sua vez, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais, atestando que esta possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como o comprovante de transferência do valor de R$779,51 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) para conta corrente de titularidade da Apelante (id. 8397111).
Quanto à alegada diferença de valores entre o valor do empréstimo e o do TED, o Apelado esclarece que a aludida contratação se trata de um refinanciamento de um contrato anterior, razão pela qual foi utilizada a quantia de R$3.905,01 (três mil, novecentos e cinco reais e um centavo) para pagamento deste e foi liberado à Apelante apenas o valor de R$779,51 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) por meio do TED em anexo.
Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/10/2023
0825208-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE NETA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/10/2023