Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-14.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800546-14.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

APELADO: LUIS VILSON MOURAO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA REFORMAR ACÓRDÃO CONFORME ART. 85 do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID 11571876, por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo o Apelado o LUIS VILSON MOURAO, ora Embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição, uma vez que o julgado majorou os honorários sucumbenciais no valor de 5% (cinco por cento), tendo a sentença de primeiro grau arbitrado o limite máximo de 20% (vinte por cento).

Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões aos declaratórios.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material.


Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a contradição alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios.

Cinge-se controvérsia acerca dos honorários advocatícios devidos. Ainda, verifico que a decisum singular, ID 9858700, estabeleceu o valor dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, verifico que o Acórdão majorou os honorários em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal.

Sobre o tema, vejamos o art. 85, § 2º e § 11, do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Do que se percebe, o § 11 determina que o tribunal majore os honorários fixados em momento anterior, vedando que seja ultrapassado o limite estabelecido no § 2º, ou seja, não poderá ser ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Desse modo, leva-se em conta que a sentença já havia fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), desse modo não há permissivo legal para que seja modificada a sucumbência com o intuito de arbitrar os honorários recursais.

Assim, considerando o erro na decisão embargada, coaduno-me ao estabelecido no art. 85 do CPC para reformar o acórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios devidos, devendo-se manter o percentual já estabelecido em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, quanto à nulidade da citação, importa trazer a lume o trecho do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:


“Como se vê, a citação válida é pressuposto processual de validade do processo e seu vício gera nulidade absoluta que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado pelo interessado a qualquer momento, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis.

Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a citação foi realizada de forma válida, conforme Certidão de AR Digital entregue em 02/08/2022 (ID 9859031) e Certidão dos expedientes de primeiro grau – citação, intimação e notificação (ID 9859036).

A certidão de AR foi entregue em 02/08/2022 no endereço Rua Alvarenga Peixoto 947 / 8 Andar – até 1179/1180, Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG, 30180120, bem como encontra-se assinada por André Oliveira Paulino (com sua inscrição no Registro Geral - RG)

Por outro lado, a certidão de expedientes acostada aos autos pelo juízo de origem detalha:


Identificador do expediente: 3261578

Tipo de documento utilizado: Citação

Destinatário: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Representante: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.

Expedição eletrônica (05/08/2021 15:13:12)

O sistema registrou ciência em 2021-08-16 23:59:59.0

Prazo: 15 dias

Data limite prevista para manifestação: 06/09/2021 23:59:59

Expediente fechado


Pelo exposto, não há que se falar em ausência ou invalidade da citação, por essa razão afasto a preliminar arguida.”


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS a fim de reconhecer a contradição apontada pelo banco, ora Embargante, com intuito de reformar o acórdão recorrido conforme fundamentos supra.


TERESINA-PI, 29 de setembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-14.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800546-14.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LUIS VILSON MOURAO

Publicação

29/09/2023