TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755304-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO DA TUTELA. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A TUTELA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito DAR-LHE provimento, confirmando a liminar outrora concedida por este Juízo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação no Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face da decisão singular que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n° 0800214-96.2022.8.18.0102), indeferiu a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante, porque, muito embora intimado para instruir o requerimento com documento de declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas - porquanto o respectivo assentamento por meio do procurador pressuponha específica disposição em cláusula do instrumento de procuração, inexistente no corrente caso - a parte manteve-se inerte.
Em suas razões recursais, o autor argui que, apesar do não cumprimento da emenda supra, a inicial fora instruída com documentos suficientes para atestar o preenchimento dos pressupostos legais, motivo pelo qual suscita a concessão do efeito suspensivo ao agravo e o deferimento à gratuidade de justiça. (Id. 11505485)
Por essas premissas, alegando que inexistem elementos a ilidir a sua condição de hipossuficiência e que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela recursal em sede liminar, requer a sustação dos efeitos da decisão e sua posterior reforma.
Este Juízo, em sede de liminar, concedeu a tutela vindicada.
A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, em virtude da ausência de citada na ação originária.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - MÉRITO
Regulada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 98, a justiça gratuita:
“Art. 98. A pessoa natural ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Nos termos do art.99, §3°, do Código Processualista, presumem-se verdadeiras as declarações de hipossuficiência pecuniária deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário.
Logo, a benesse pode ser indeferida se não comprovados os pressupostos para tal fim, como se extrai da redação do §2º do mesmo dispositivo legal:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2°. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nesse sentido, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica do Estado àqueles sem possibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, exigindo para tanto, a demonstração da insuficiência de recursos, condição sem a qual não poderá o postulante usufruir da garantia.
Na situação em espeque, muito embora não se desconheça da previsão disposta no art. 105, do CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”, cumpre verificar a disposição do art. 99, do mesmo diploma legal, que permite, na constância dos elementos que evidenciem as alegações de insuficiência financeira, o seu deferimento ao requerente.
Por mais que não se tenha uma declaração de hipossuficiência condizente com os requisitos do art. 595, do CPC, não se pode olvidar o fato de que o agravante, comprovando a sua qualidade de aposentado, recebendo do INSS a reduzida quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e que, constatados os diversos empréstimos consignados descontados de seu benefício, reduzindo ainda mais sua escassa remuneração, forçoso o deferimento, nesse momento processual, da tutela postulada e da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada.
III - DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito DAR-LHE provimento, confirmando a liminar outrora concedida por este Juízo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação no Juízo de origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755304-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDES PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/11/2023