PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800495-39.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: GIORDANO MARCIO GATINHO BONUZZI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DOCENTE. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. TITULAÇÃO DE MESTRE. PROMOÇÃO FUNCIONAL E REENQUADRAMENTO. DIREITO À MAJORAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 61/2005. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caracterizada a legalidade na mudança de regime de trabalho do servidor docente da UESPI, com posterior titulação de Mestre, ensejando a promoção funcional e consequente reenquadramento, bem como a respectiva repercussão financeira.
II. Insubsistente a argumentação de ausência de liquidez do pedido e de necessidade de concurso público para promoção funcional, contrariando a previsão da Lei Complementar estadual nº 61/2005 e a sistemática de progressão na carreira.
III. O adequado provimento do cargo de Professor Assistente, com base na titulação de Mestre, não viola o princípio do concurso público, respeitando-se a estrutura hierárquica da carreira docente.
IV. Afastada a alegação de indisponibilidade orçamentária sem comprovação concreta.
V. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do apelado em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, valor este a ser definido quando da liquidação do julgado. Em se tratando de sucumbente pessoa jurídica de direito público, sem condenação em custas e despesas processuais, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, processo n° 0800495-39.2020.8.18.0032, em que contende com GIORDANO MARCIO GATINHO BONUZZI, igualmente qualificado.
Em sua inicial, o autor, ora apelado, informou ser docente da Universidade Estadual do Piauí - UESPI desde 24.10.2018, ocupando do cargo de Professor Efetivo Classe Auxiliar, Nível I, Regime de Trabalho Tempo Integral 40h, lotado no Campus Prof. Barros de Araújo, no município de Picos, na área de Educação Física.
Afirmou que, mesmo ao mudar, em 25.10.2019, para o regime de dedicação exclusiva, ao ter a titulação de Mestre, sua remuneração não experimentou qualquer incremento. Argumentou que tal fato caracterizou ilegalidade, consubstanciando-se em violação ao princípio constitucional da legalidade e da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, representando, ademais, enriquecimento ilícito da Administração.
Pleiteou sua promoção e reenquadramento, bem como a repercussão financeira proveniente do regime de dedicação exclusiva. Além disso, postulou a condenação do requerido, ora apelante, a satisfazer os montantes atrasados, devidamente atualizados.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram defesa conjunta, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, fundamentando que a "UESPI detém natureza jurídica de entidade fundacional estadual, com autonomia financeira, administrativa e operacional, possuindo ainda cadastro no sistema Pje". Alegam, também, a ausência de liquidez do pedido, tornando incerta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, destacam parecer da Procuradoria Geral do Estado acerca da matéria e a necessidade de perícia para aferição da insalubridade. Argumentam que a forma de provimento de cargo público reivindicada pelo apelado contraria a CRFB, exigente da submissão a concurso público, assim como a Súmula Vinculante 43 do STF. Invocam a adequação do pedido do apelado à viabilidade orçamentária estadual. Postulam pela extinção do feito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva e, superando essa questão, pela improcedência da demanda, com condenação nos ônus da sucumbência.
O juízo de piso, concordando com a argumentação posta pelo autor e entendendo satisfeitos os requisitos legais, julgou procedente o pedido, condenando a requerida, ora apelante, a promover o requerente para a classe de Professor Assistente, Nível I, com efeitos financeiros a partir de15.02.2019, bem como a alterar seu regime de trabalho para Dedicação Exclusiva, com efeitos financeiros a partir de 10.09.2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedentes todos os pedidos articulados na inicial.
Para tanto, afirma que o apelado prestou concurso para professor auxiliar, e não para professor assistente, de modo que sua promoção violaria a regra do concurso público, a inexistência de disponibilidade orçamentária, impossibilidade de superação dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal e ausência de direito subjetivo do servidor.
Instado a manifestar-se, o apelante ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença hostilizada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante afirmado no relatório, o autor, ora apelado, informou, em sua exordial, ser docente da Universidade Estadual do Piauí - UESPI desde 24.10.2018, ocupando do cargo de Professor Efetivo Classe Auxiliar, Nível I, Regime de Trabalho Tempo Integral 40h, lotado no Campus Prof. Barros de Araújo, no município de Picos, na área de Educação Física. Afirmou que, mesmo ao mudar, em 25.10.2019, para o regime de dedicação exclusiva, ao ter a titulação de Mestre, sua remuneração não experimentou qualquer incremento. Argumentou que tal fato caracterizou ilegalidade, consubstanciando-se em violação ao princípio constitucional da legalidade e da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, representando, ademais, enriquecimento ilícito da Administração. Pleiteou sua promoção e reenquadramento, bem como a repercussão financeira proveniente do regime de dedicação exclusiva. Além disso, postulou a condenação do requerido, ora apelante, a satisfazer os montantes atrasados, devidamente atualizados.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram defesa conjunta, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, fundamentando que a "UESPI detém natureza jurídica de entidade fundacional estadual, com autonomia financeira, administrativa e operacional, possuindo ainda cadastro no sistema Pje". Alegam, também, a ausência de liquidez do pedido, tornando incerta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, destacam parecer da Procuradoria Geral do Estado acerca da matéria e a necessidade de perícia para aferição da insalubridade. Argumentam que a forma de provimento de cargo público reivindicada pelo apelado contraria a CRFB, exigente da submissão a concurso público, assim como a Súmula Vinculante 43 do STF. Invocam a adequação do pedido do apelado à viabilidade orçamentária estadual. Postulam pela extinção do feito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva e, superando essa questão, pela improcedência da demanda, com condenação nos ônus da sucumbência.
A sentença de mérito, subscrevendo os argumentos do autor/apelado, entendeu satisfeitos os requisitos legais, julgando procedente o pedido, condenando a requerida, ora apelante, a promover o requerente para a classe de Professor Assistente, Nível I, com efeitos financeiros a partir de15.02.2019, bem como a alterar seu regime de trabalho para Dedicação Exclusiva, com efeitos financeiros a partir de 10.09.2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A requerida, em seu apelo, pugna pela reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedentes todos os pedidos articulados na inicial. Para tanto, afirma que o apelado prestou concurso para professor auxiliar, e não para professor assistente, de modo que sua promoção violaria a regra do concurso público, a inexistência de disponibilidade orçamentária, impossibilidade de superação dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal e ausência de direito subjetivo do servidor.
Entendo, na hipótese, assistir razão ao apelado.
Os parágrafos 1º e 8º do art. 14 da LC nº 61/2005 estipulam que a carga horária sob o regime de tempo integral se divide em 12 (doze) horas semanais de ensino e 28 (vinte e oito) horas para outras atividades acadêmicas. Já o regime de Dedicação Exclusiva impõe dois turnos integralmente consagrados à instituição, sendo 16 (dezesseis) horas voltadas, necessariamente, ao ensino. As horas restantes se destinam, prioritariamente, à pesquisa, extensão, orientação acadêmica e funções administrativas. Acrescente-se a proibição, nos moldes do § 1º, de exercer outra função ou atividade remunerada, independente de vínculo, em entidade pública ou privada, com raras exceções.
É patente a distinção entre os regimes, estabelecendo-se uma condição laboral mais rígida e específica para aqueles sob regime de dedicação exclusiva, o que, como contrapartida, enseja uma remuneração superior.
Essa circunstância, por sua natureza, configura razão inconteste para majoração salarial, considerando-se a exclusividade do serviço e o acréscimo de carga horária, competindo ao apelante cumprir com a retribuição adequada.
Além disso, a Administração Pública age de forma contraditória ao alterar por iniciativa própria (conforme a Portaria CEPEX 047/2019) o regime laboral de um professor do ensino superior e, subsequente, negar-lhe o devido aumento salarial sob a vaga alegação de falta de recursos. O exame acerca da disponibilidade orçamentária para efetuar a remuneração complementar ao apelado deveria ter sido realizado antes da alteração do regime, e não após.
Não há óbice que impossibilite o ajuste salarial pertinente ao novo regime de trabalho, nem mesmo alegações orçamentárias. Caso contrário, estar-se-ia frente a um enriquecimento indevido da entidade fundacional, sobretudo após a expressa autorização da mudança de regime.
O apelado, quanto a promoção na carreira, demonstra ter alcançado a titulação de Mestre, que o habilita a transitar para a classe de Professor Assistente, mesmo em estágio probatório, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 18 e 23 da Lei Complementar estadual nº 61/2005. Veja-se:
Art. 18. É vedado desenvolvimento funcional do Professor Universitário durante o estágio probatório, exceto promoção em decorrência da obtenção do título de mestre ou doutor.
Art. 23. A promoção dependerá do preenchimento simultâneo das seguintes condições:
I - adequação à data de promoção, na forma estabelecida pelo Conselho Universitário;
II- obtenção do título:
a) de mestre, para promoção à classe de Professor Assistente;
b) de doutor, para a promoção à classe de Professor Adjunto.
O apelado demonstrou, mediante documentação, possuir a titulação de Mestre, concedida pelo Reitor da Universidade de São Paulo. Logo, tem o direito de ascender à classe de Professor Assistente.
No entanto, a entidade fundacional se esquiva de conceder tal progressão, argumentando que o apelado aspira uma ascensão a um cargo distinto, o que é vetado pela Carta Magna, cabendo ao apelado, para ingresso na classe de Professor Assistente, submeter-se a concurso público, visto ser diferente da classe de Professor Auxiliar.
A interpretação do art. 23 da LC nº 61/2005 revela que o docente do Magistério Superior pode progredir na carreira via promoção, desde que atenda aos critérios elencados no artigo. Tais critérios visam, em essência, aprimorar e incentivar a qualificação do docente. Indubitavelmente, ao cumprir as exigências estipuladas em norma vigente e eficaz, o apelado se qualifica para a classe Professor Assistente, nível I.
Adicionalmente, para provimento da classe de Professor Assistente, levando-se em conta ainda os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, requer-se somente o diploma de Mestre, o que fortalece ainda mais a pretensão do apelado de ascensão à classe superior.
É pertinente observar que as classes de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto integram uma mesma carreira, com atribuições análogas, diferenciando-se apenas pela graduação do docente.
Também não prospera o argumento relativo à limitação orçamentária. A simples alegação de falta de recursos, desacompanhada de comprovação pertinente, não é suficiente para eximir a obrigação de promoção do apelado.
Em virtude dessas considerações, não há como acolher-se a pretensão do apelante, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença prolatada pelo juízo a quo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do apelado em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, valor este a ser definido quando da liquidação do julgado.
Em se tratando de sucumbente pessoa jurídica de direito público, sem condenação em custas e despesas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800495-39.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGIORDANO MARCIO GATINHO BONUZZI
Publicação11/07/2024