TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752230-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO
Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AGRAVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA POR DIA DE ATRASO. CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 536, §1º, CPC. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação na qual se nega a relação jurídica contratual e se discute a inexistência de débito, autoriza o Poder Judiciário a conceder a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento final da demanda, dado que não é possível exigir do requerente a produção negativa de prova, mesmo porque não há meios de se comprovar a inexistência de uma relação jurídica.
2. Por outro lado, há que se ressaltar que a manutenção da decisão agravada não gera o mínimo risco para a instituição financeira agravante, posto que se trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor, a ser amplamente discutida processo principal, assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Tratando-se de imposição de obrigação de fazer, a cominação de multa, para o caso de descumprimento, constitui medida perfeitamente adequada, tanto que expressamente assegurada por lei, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. O arbitramento de multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão guerreada, limitado ao montante acumulado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se fixado em patamar razoável ao fim coercitivo a que se destina e proporcional à envergadura econômica da empresa obrigada.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto para reforma da decisão interlocutória, a fim de que se determine a revogação da tutela de urgência concedida para determinar ao réu que retirasse o nome da parte demandante dos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária; proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS proposta por JOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO, parte ora agravada, contra BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, parte ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia seu direito, enquanto credor, de cobrança e, em decorrência, da inclusão do nome da agravada no rol dos maus pagadores; ainda atacando a multa diária determinada em razão de ser esta um valor exorbitante e de difícil reparação ao agravante.
Sob essas razões, requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em Decisão constante no ID: 8091682, fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo e determinado a intimação da parte recorrida para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte agravada apresentou Manifestação (ID: 8269980) pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse processual (ID: 10969217).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Colhe-se dos autos que JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO, ora agravado, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars" em desfavor de BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO, ora agravante, ao fundamento de que jamais manteve qualquer relação com a requerida, bem como nunca firmou contrato, ou concedeu procuração para que qualquer outra pessoa o fizesse".
Com essas considerações, pediu tutela de urgência para determinar ao Banco Losango S.A. que providencie a imediata “exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes referente aos títulos n. 003020036279706K, no valor de R$ 162,49; 003020036279709F , no valor de R$ 55,84 e n. 003020036279706K, no valor de R$ 167,67, inclusões efetuadas em 01/12/2020; 04/02/2021 e 16/02/2021, respectivamente), que proceda à exclusão do nome do autor, bem como pela expedição de ofício ao Serasa – localizado na Alameda dos Quinimuras, 187 - Planalto Paulista - CEP 04068-900 - São Paulo, SP, sob pena de multa em caso de descumprimento.”
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao banco réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de citação/intimação da referida decisão, retirasse o nome da parte demandante dos cadastros de maus pagadores, salvo se comprovadamente já o tivesse feito, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir, diante do caso concreto, sobre a possibilidade de inclusão do nome da parte agravada nos cadastros restritivos de crédito, bem como sobre o quantum fixado a título de multa diária.
De início, cumpre registrar que o Magistrado singular agiu acertadamente ao deferir a tutela de urgência para a exclusão do nome do autor/agravado dos cadastros de restrição ao crédito.
Isso porque, o requerente/recorrido negou a existência de qualquer relação jurídica com o requerido/recorrente, circunstância que transfere a este (agravante) o ônus de comprovar os fatos que deram azo à negativação do nome da parte, pois, como se sabe, não é possível exigir a produção negativa, mesmo porque não há meios de se comprovar a inexistência de uma relação jurídica.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - LIMINAR DEFERIDA. Havendo discussão sobre a existência do débito, considera-se razoável não permitir ou manter o nome do eventual devedor nos órgãos de proteção ao crédito no presente momento, até maior dilação probatória. No tocante a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, não se vislumbra a sua fixação em patamar desarrazoado, ao revés, se mostra equânime para fazer atuar o caráter pedagógico do instituto, não representando, por outro lado, possibilidade de enriquecimento sem causa para a parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.15.040967-4/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2016, publicação da sumula em 10/06/2016). - destaques acrescidos
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.
(TJ-MG - AI: 10000212074306001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) - destaques acrescidos
Por outro lado, há que se ressaltar que a manutenção da decisão agravada não gera o mínimo risco para a instituição financeira agravante, posto que se trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor, a ser amplamente discutida processo principal, assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Outro ponto suscitado pela parte agravante diz respeito à aplicação da multa diária para o cumprimento da decisão e a possível exorbitância no valor fixado pelo magistrado singular.
Tratando-se de imposição de obrigação de fazer, a cominação de multa, para o caso de descumprimento, constitui medida perfeitamente adequada, tanto que expressamente assegurada por lei, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”
Assim, a multa diária, como forma de coerção, é justamente deferida para incentivar o cumprimento da ordem judicial, de modo que a sua fixação deve levar em conta um valor que, dentro de um critério de razoabilidade, provoque uma agressão patrimonial considerável, a ponto de causar preocupação e servir de influência para que a parte efetivamente atenda à determinação.
De mais a mais, cumpre esclarecer que a referida fixação da multa considera, essencialmente, as condições financeiras da parte alcançada pela medida, para atender exatamente aos seus fins, não olvidando que, se o valor for irrisório, muito aquém de suas condições financeiras, não haverá motivação para o cumprimento da ordem. Noutro sentido, se muito elevado, a ponto de não poder ser suportado pela parte, levará ao mesmo resultado.
No presente caso, de modo algum se pode dizer que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, ou seja, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja elevada a ponto de comprometer as condições financeiras da parte agravante, uma das maiores instituições financeiras nacionais, de modo que não existe fundamento para cogitar de excesso, por se tratar de um montante que atende aos parâmetros normalmente adotados, bastando que haja o cumprimento da decisão para que nenhum prejuízo ocorra.
Neste sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIDO. REDUÇÃO E ASTREINTES. INDEFERIDO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 300,00 POR DIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insubsistência do pedido de extensão do prazo, por não haver quaisquer indícios de que nesse período conseguirá de fato a apelante fazer a transferência do imóvel, devido ao contrato ter sido firmado em data tal que já se presumiria razoável a transferência do lote para a titularidade da apelada. O prazo fixado na decisão objurgada deve ser mantido. 2. O arbitramento de multa cominatória em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento do decisum, limitado ao montante acumulado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), encontra-se em patamar razoável ao fim coercitivo a que se destina e proporcional à envergadura econômica da empresa obrigada. 3. O arbitramento de astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da sentença encontra-se em patamar razoável ao fim coercitivo a que se destina e proporcional à envergadura econômica da empresa obrigada. 4. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011785-0| Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)”
Quanto ao prazo para cumprimento da tutela deferida, entendo que o mesmo atende à razoabilidade, pois, é sabido, que os sistemas informatizados das instituições financeiras as permitem executar uma determinada ação quase que imediatamente.
Desse modo, diante das considerações acima expendidas, o improvimento do instrumental é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
0752230-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuJOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO
Publicação29/11/2023