TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012107-42.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ROBERT NORONHA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARCELO ALEXANDRE, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM PROVA DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DA EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012107-42.2016.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ROBERT NORONHA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA MARCELO ALEXANDRE - RS101112-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, CLARO S/A, visando a reforma da decisão que julgou improcedentes todos os pedidos dos embargos à execução.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta: síntese da demanda; do excesso de execução; da necessária revisão das astreintes cobradas; da necessidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereu o reconhecimento do devido cumprimento da obrigação de todas as obrigações, não sobejando mais razões para prosseguimento do feito, bem como que seja indeferida a execução com o consequente arquivamento definitivo dos autos epigrafados.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente/executada, CLARO NORDESTE S.A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os embargos à execução opostos.
Data maxima venia, entendo que a decisão merece reforma.
De início, esclareço que no Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer o juiz, de ofício ou a requerimento, deverá intimar a parte ou do advogado, após o trânsito em julgado, para o cumprimento definitivo da sentença.
A parte executada/recorrente colacionou aos autos comprovante de pagamento referente a indenização por danos morais.
Em 24/08/2018, a parte autora/exequente requereu o cumprimento da sentença no tocante a obrigação de fazer, uma vez que a parte executada/recorrente não havia regularizado o serviço de telefonia.
Na data de 15/12/2020 o MM. Juiz a quo determinou o início da execução.
A parte executada/Recorrente atravessou petição informando quer a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não havendo razão para imposição da multa pleiteada indevida.
Tenho que em nenhuma oportunidade nos autos, a parte autora/exequente demonstrou efetivamente que houve descumprimento da obrigação de fazer. Observe-se que a petição de execução protocolizada pela parte Recorrida não traz nenhuma prova da alegação que não houve reestabelecimento do plano de 10 MEGA e muito menos provas que solicitou o cancelamento da linha, o que poderia ter sido feito com a simples apresentação dos relatórios de utilização da linha telefônica e protocolo de cancelamento, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Em virtude do exposto, considero que não restou comprovado nos autos o suposto descumprimento de obrigação de fazer alegada pela parte autora ação, devendo ser afastada por completo a multa por descumprimento arbitrada em desfavor da executada, ora Recorrente.
Desta forma, compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro nos autos prova de qualquer descumprimento pela recorrente, motivo pelo qual afasto por completo o valor acumulado da multa coercitiva e a conversão de perdas e danos imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Recorrente/executada, para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer imposta e, consequentemente, para afastar a obrigação da executada/Recorrente quanto ao pagamento da multa resultante das astreintes e das perdas e danos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0012107-42.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorROBERT NORONHA DE ABREU
RéuNET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Publicação22/11/2023