TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000474-36.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Gilvam Mendes Dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DA APLICAÇÃO DAATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 129, § 9º, DO CP. AFASTAMENTO.
1. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu é “violento e dissimulado”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto as consequências do crime, estas devem ser avaliadas negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolaram o inerente ao tipo penal. Na hipótese, tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que o abalo psicológico não foi especificado de forma concreta, razão pela qual, neutralizo a valoração da citada vetorial. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 meses de detenção.
2. Na segunda fase, pela análise dos autos, verifica-se que o réu, em nenhum momento, assumiu, ainda que parcialmente, ter lesionado a vítima, razão pela qual, deixo de reconhecer e aplicar a atenuante de confissão.
3. Ato contínuo, o magistrado reconheceu como causa de aumento, a circunstância do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (...) Ocorre que o tipo penal do artigo 129, § 9º, do CP , estabelece que, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, as penas mínimas e máximas para o delito de lesão corporal simples serão aumentadas para 3 (três) meses e 3 (três) anos, respectivamente. Logo, é evidente o bis in idem neste caso, pois as relações domésticas já qualificam o crime, motivo pelo qual, afasto a incidência da circunstância. Assim, não restando configuradas atenuantes, agravantes, causa de aumento ou diminuição da pena, torno o quantum definitivo da pena em 03 meses de detenção.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, bem como afastar a majorante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e, por consequência, redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a em 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Gilvam Mendes Dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime aberto.
Em suas razões, a defesa do apelante requer a revisão da pena aplicada, nos seguintes pontos: a) que a pena-base seja fixada no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis; b) na segunda fase, requer que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada; c) na terceira fase, que seja afastada a aplicação do aumento de pena do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Em contrarrazões, o representante Ministerial requer que o recurso seja parcialmente provido, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, reformando a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e consequências do delito, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como, na terceira fase, seja afastado o aumento de pena prevista no art. 61, II, alínea ‘f’, do CP.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
O recorrente foi condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9°, do CP), cuja pena em abstrato é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(…) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados, já que não tem condenação transitada em julgado Sua conduta social não foi analisada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6. tá incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o entrevero. Assim, pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que presente circunstância judicial que autoriza seu aumento. 2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da menoridade, assim diminuo de mais 1\6, ficando em 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção. 3ª FASE: não há causas de diminuição, porém existe a causa de aumento de pena nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em (01) um ano, (07) sete meses e (07) sete dias de detenção. (…)
Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime.
Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No presente caso, o Juiz singular fixou a pena-base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime. Nesses pontos, insurge-se a defesa, requerendo o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A propósito:
Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)
Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu é “violento e dissimulado”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.
Quanto as consequências do crime, estas devem ser avaliadas negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolaram o inerente ao tipo penal. Na hipótese, tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto que o abalo psicológico não foi especificado de forma concreta, razão pela qual, neutralizo a valoração da citada vetorial.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 meses de detenção.
Na segunda fase, pela análise dos autos, verifica-se que o réu, em nenhum momento, assumiu, ainda que parcialmente, ter lesionado a vítima, razão pela qual, deixo de reconhecer e aplicar a atenuante de confissão.
Ato contínuo, o magistrado reconheceu como causa de aumento a circunstância do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o qual dispõe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (...)
Ocorre que o tipo penal do artigo 129, § 9º, do CP , estabelece que, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, as penas mínimas e máximas para o delito de lesão corporal simples serão aumentadas para 3 (três) meses e 3 (três) anos, respectivamente.
Logo, é evidente o bis in idem neste caso, pois as relações domésticas já qualificam o crime, motivo pelo qual, afasto a incidência da circunstância.
Assim, não restando configuradas atenuantes, agravantes, causa de aumento ou diminuição da pena, torno o quantum definitivo da pena em 03 meses de detenção.
Conforme disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, bem como afastar a majorante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e, por consequência, redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a em 03 (três) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 31/10/2023
0000474-36.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGILVAM MENDES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023