TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-48.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: HANNA LOIOLA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Complexidade afastada. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800407-48.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: HANNA LOIOLA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que ocorreu um acidente envolvendo o veículo de propriedade da autora ,um automóvel Onix Activ de cor prata de placa PIV 3595 ano modelo 2018, e o ônibus pertencente a requerida, de placa PND 9119, guiado pelo motorista de nome Raimundo Nonato Garces Dos Santos, fato ocorrido no dia 14/10 de 2021 por volta 14:40 ; que ao entrar na rotatória do mirante, teve o seu veículo imprensado e arrastado pelo citado ônibus, sofrendo diversas avarias na lateral direita do passageiro, imprensado o pneu trazeiro esquerdo, e amassado na porta direita do carona; que realizou 3 (três orçamentos distintos), sendo que o mais em conta, foi no valor de 4.529,90(quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos) oficina (PHB AUTOS BEACH) nesta cidade, local em que autorizou os reparos, uma vez que a Ré ficou silente e inerte; requer, ao final, pagamento no valor de R$ 4.529,90 por danos materiais e a condenação da Ré ao pagamento no valor de R$18.000,00 a título de danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), in verbis: “Assim, de acordo com os fundamentos aqui expostos, resolvo afastar as preliminares apresentadas na contestação e julgar parcialmente procedente a ação, para: a) condenar a ré EXPRESSO GUANABARA S.A., na qualidade de proprietária do veículo causador do acidente, a indenizar HANNA LOIOLA COSTA, em razão de prejuízos materiais, com o valor de R$ 4.529,90 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso. Indefiro pedido de condenação em danos morais, pelas razões já dispostas na fundamentação.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese:
preliminar de incompetência do juizado. necessidade de perícia técnica; da síntese processual; das razões recursais; ausência de responsabilidade pelos danos materiais – da configurada culpa exclusiva da promovente; por fim, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim reformar PARCIALMENTE a sentença de origem com relação a condenação no dano material, diante da ausência de comprovação do responsável pela colisão; a extinção do processo ante a complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de perícia técnica.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800407-48.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuHANNA LOIOLA COSTA
Publicação15/11/2023