Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800407-48.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Complexidade afastada. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800407-48.2022.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-48.2022.8.18.0123

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: HANNA LOIOLA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Complexidade afastada. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800407-48.2022.8.18.0123

RECORRENTE:  EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA LTDA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A


RECORRIDO: HANNA LOIOLA COSTA 
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que ocorreu um acidente envolvendo o veículo de propriedade da autora ,um automóvel Onix Activ de cor prata de placa PIV 3595 ano modelo 2018, e o ônibus pertencente a requerida, de placa PND 9119, guiado pelo motorista de nome Raimundo Nonato Garces Dos Santos, fato ocorrido no dia 14/10 de 2021 por volta 14:40 ; que ao entrar na rotatória do mirante, teve o seu veículo imprensado e arrastado pelo citado ônibus, sofrendo diversas avarias na lateral direita do passageiro, imprensado o pneu trazeiro esquerdo, e amassado na porta direita do carona; que realizou 3 (três orçamentos distintos), sendo que o mais em conta, foi no valor de 4.529,90(quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos) oficina (PHB AUTOS BEACH) nesta cidade, local em que autorizou os reparos, uma vez que a Ré ficou silente e inerte; requer, ao final, pagamento no valor de R$ 4.529,90 por danos materiais e a condenação da Ré ao pagamento no valor de R$18.000,00 a título de danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do autor (art. 487, I, do NCPC), in verbis: “Assim, de acordo com os fundamentos aqui expostos, resolvo afastar as preliminares apresentadas na contestação e julgar parcialmente procedente a ação, para: a) condenar a ré EXPRESSO GUANABARA S.A., na qualidade de proprietária do veículo causador do acidente, a indenizar HANNA LOIOLA COSTA, em razão de prejuízos materiais, com o valor de R$ 4.529,90 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso. Indefiro pedido de condenação em danos morais, pelas razões já dispostas na fundamentação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese:

preliminar de incompetência do juizado. necessidade de perícia técnica; da síntese processual; das razões recursais; ausência de responsabilidade pelos danos materiais – da configurada culpa exclusiva da promovente; por fim, DAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim reformar PARCIALMENTE a sentença de origem com relação a condenação no dano material, diante da ausência de comprovação do responsável pela colisão; a extinção do processo ante a complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de perícia técnica.

Contrarrazões apresentadas pela autora.

É o relatório.



 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800407-48.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

HANNA LOIOLA COSTA

Publicação

15/11/2023