Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0833274-43.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICA CIENTÍFICA. NÃO ABSOLUTA PEDIDO DE ESPELHO DE PROVA. NEGATIVA POR PARTE DA IES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. Negativa de vistas ao espelho de correção da prova fere diretamente a garantia do acesso à informação. 2. Autonomia didática científica não é absoluta, deve-se observar os limites das normas e dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. 3. Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa aplicam-se âmbito do processo administrativo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833274-43.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833274-43.2022.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: TAISA CARDOSO DE ALMEIDA, AYLANNE KAROLINE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CARVALHO PINHEIRO, GLAUCIA RENATA MENDES SOUSA, HALLEY SANTOS DE LIMA, IANA BARBOSA MARTINS, JOAO VICTOR LUMASA SALUSTIANO LEMOS DUARTE, KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ, SNAYLA NATYELE COSTA FERNANDES, PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, THAIS CARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO, RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA DIDÁTICA CIENTÍFICA. NÃO ABSOLUTA PEDIDO DE ESPELHO DE PROVA. NEGATIVA POR PARTE DA IES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

1. Negativa de vistas ao espelho de correção da prova fere diretamente a garantia do acesso à informação.

2. Autonomia didática científica não é absoluta, deve-se observar os limites das normas e dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.

3. Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa aplicam-se âmbito do processo administrativo.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833274-43.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

APELADO: TAISA CARDOSO DE ALMEIDA, AYLANNE KAROLINE MELO OLIVEIRA, GABRIEL CARVALHO PINHEIRO, GLAUCIA RENATA MENDES SOUSA, HALLEY SANTOS DE LIMA, IANA BARBOSA MARTINS, JOAO VICTOR LUMASA SALUSTIANO LEMOS DUARTE, KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ, SNAYLA NATYELE COSTA FERNANDES, PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, THAIS CARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES - PI14678-A
Advogados do(a) APELADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNINOVAFAPI - Instituto De Ensino Superior Do Piauí S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0833274-43.2022.8.18.0140), ajuizada por Taísa Cardoso de Almeida e outros, ora apelados.

Em sentença (id. 10440944), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados e determinou que o suplicado Instituto de Ensino Superior Do Piauí LTDA aplicasse aos alunos Taísa Cardoso de Almeida, Aylanne Karoline Melo Oliveira, Gabriel Carvalho Pinheiro, Glaucia Renata Mendes Sousa, Halley Santos De Lima, Iana Barbosa Martins, Joao Victor Lumasa Salustiano Lemos Duarte, Karen Larissa Sousa Queiroz, Snayla Natyele Costa Fernandes, Pedro Henrique Coelho Soares e Thais Carla Nascimento De Oliveira, uma nova avaliação denominada OSCE (Objective Structured Clinical Examination), a qual serve como método avaliativo na última prova de 3 (três) disciplinas (Clínica Integrada I, Clínica Cirúrgica II e Habilidades e Atitudes Médicas VI). Por fim, condenou a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios no percentual 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões de apelação (id. 10440951), em apertada síntese, a instituição apelante alega que na prova teórico-prática presencial havia a descrição no papel da abordagem prática, com imagens, e questionamentos técnicos. Sustenta que não acarretou nenhum prejuízo na avaliação. Alega que o impedimento de acesso aos gabaritos justifica-se na preservação da privacidade dos demais alunos, visto que as respostas de todos os alunos da turma estavam em um único documento. Afirma que o método utilizado para avaliação foi imparcial e igualitário para todos os alunos. Sustenta a autonomia didático-científica da parte apelante. Por fim, requer o acolhimento do recurso.

Em contrarrazões ao recurso de apelação (id. 10440965), os apelados alegam que, em que pese o fato da IES apelante ser uma instituição privada, a autonomia não é absoluta. Sustentam que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser respeitados pois, sem o direito de vistas às provas, os estudantes ficam impedidos de recorrer do resultado avaliativo de maneira eficiente. Afirmam que os apelados já refizeram a avaliação por força da decisão judicial, de modo que alguns lograram êxito na avaliação, enquanto outros continuaram reprovados. Defendem a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado. Por fim, requerem que apelação interposta seja improcedente.

Sem parecer de mérito do Ministério Público (id. 11648574)

Inclua-se em pauta. É o relatório.

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto do recurso.


2. PRELIMINAR

Não há.


3. MÉRITO

Trata-se de Ação Ordinária na qual os autores, todos estudantes do curso de medicina fornecido pela apelante, alegam que durante a aplicação de uma avaliação denominada OSCE (Objective Structured Clinical Examination) foram submetidos a ilegalidades patentes, o que culminou em suas reprovações. Afirmam que solicitaram espelho da prova, porém houve negativa por parte da instituição.

Inicialmente, entendo que a negativa de vistas ao espelho de correção da prova fere diretamente a garantia do acesso à informação, prevista no art. 5º, XIV e XXXIII e o princípio constitucional administrativo da publicidade, de que trata o art. 37 da CF.

Observo ainda que a autonomia didática científica alegada pela apelante não é absoluta, devendo observar os limites das normas e dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. Neste sentido, segue julgado in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENSINO SUPERIOR - DISCIPLINA PENDENTE - MATRÍCULA CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE. Sabe-se que a autonomia didática cientifica e administrativa das universidades não é absoluta, devendo ser relativizada quando sua aplicação irrestrita violar o direito constitucional à educação. Desse modo, é Possível conceder liminar para determinar que a universidade autorize a matrícula do aluno nas disciplinas do período regular do curso superior concomitantemente com matéria pendente de período anterior.

(TJ-MG - AI: 10000210489258001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021)


Dessa forma, o espaço da autonomia privada garantido pela Constituição às universidades não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais.

Conclui-se que a Instituição de Ensino deve, em seus procedimentos internos, assegurar aos alunos o devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Segue julgado para corroborar com o entendimento:

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NÃO OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição da República prevê entre os direitos e garantias fundamentais o contraditório e ampla defesa que devem ser assegurados em todos os processos nos termos do artigo 5º, inciso LV garantindo a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

(TJ-MG - AGT: 10000211812565002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)


Consagrou-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo e, para que haja a efetiva observação destes princípios, deve-se oportunizar ao administrado a produção de prova, apresentação de defesa e possibilidade de interposição de recurso. O princípio da ampla defesa materializa-se no procedimento administrativo com a efetiva oportunidade de que este atue.

Ademais, a respeito da Teoria do Fato Consumado, a situação fática foi consolidada pelo decurso do tempo e não deve ser desconstituída, sob pena, principalmente, de se causar aos apelados prejuízos injustos e desnecessários, até porque nenhuma culpa lhe cabe pela demora do julgamento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRICULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL – UNEMAT – RECUSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM MOMENTO INOPORTUNO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO ALUNO EM CURSO SUPERIOR - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Diante de uma sequência de acontecimentos que consolidou a situação jurídica dos Impetrantes, com a produção de efeitos na sua esfera jurídica, torna-se inviável o retrocesso para o 'status quo ante'. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do REsp nº 900.263/RO, "o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC"; 2- Recurso provido.

(TJ-MT 00024254120158110018 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2021).


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação.

Majoro custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/11/2023

Detalhes

Processo

0833274-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

TAISA CARDOSO DE ALMEIDA

Publicação

07/12/2023