Acórdão de 2º Grau

Competência 0761841-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. SIMPLES ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante no dispositivo do julgamento do Conflito de Competência. O processo tem como partes a Defensoria Pública do Estado do Piauí e a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI. Contudo, constata-se que, de fato, equivocadamente, constou no dispositivo do julgado a declaração de competência à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. 2. Em razão do erro material acolho os Embargos de Declaração. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761841-45.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


0761841-45.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Conflito de Competência

Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA PARNAÍBA

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. SIMPLES ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante no dispositivo do julgamento do Conflito de Competência. O processo tem como partes a Defensoria Pública do Estado do Piauí e a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI. Contudo, constata-se que, de fato, equivocadamente, constou no dispositivo do julgado a declaração de competência à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. 2. Em razão do erro material acolho os Embargos de Declaração.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face do acórdão de julgamento (ID 10209885), no qual, por unanimidade, esta Câmara conheceu deste Conflito Negativo de Competência para declarar competente a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, para a análise e julgamento da execução de honorários sucumbenciais em que o exequente é a Defensoria Pública do Estado do Piauí.

A Defensoria Pública (ID 10772567) opôs estes embargos alegando erro material no referido acórdão, porquanto conste no dispositivo do julgado a declaração de competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, quando, em verdade, deveria constar a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 


VOTO

 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

Analisando as razões da embargante, o presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para fins de correção de erro material constante na parte dispositiva do acórdão.

Trata-se de Conflito de Competência que tem como partes litigantes, a Defensoria Pública do Estado do Piauí e a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba.

Entretanto, verifico que, de fato, conforme arguição da embargante, equivocadamente a redação do dispositivo do julgado faz constar a declaração de competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, quando, em verdade, deveria ser da 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento do recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado e corrigir a redação da parte dispositiva do acórdão (ID 10209885), alterando a redação da parte dispositiva: Forte nessas razões, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência para declarar competente a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, para a análise e julgamento da execução de honorários sucumbências em que o exequente é a Defensoria Pública do Estado do Piauí.”; para a redação a seguir: Forte nessas razões, CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência para declarar competente a 3ª Vara da Família da Comarca de Parnaíba/PI, para a análise e julgamento da execução de honorários sucumbências em que o exequente é a Defensoria Pública do Estado do Piauí.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0761841-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA PARNAÍBA

Publicação

30/10/2023