TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002742-08.2011.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CLEIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDA EXTREMA - RISCO DE DESABAMENTO - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la.
II – Deve o magistrado, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).
III – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação Nunciativa cumulada com Demolitória (Proc. nº 0002742-08.2011.8.18.0140), ajuizada em face de CLEIA BORGES DE OLIVEIRA, ora apelada.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a apelada se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (id. 9390095), o município apelante alega que a parte ré procedeu à construção de uma obra sem alvará, sem projeto aprovado, sem os demais licenciamentos exigidos pelas leis municipais e violando os recuos frontal e lateral mínimos estabelecidos, em total desacordo com as normas municipais.
Diz que o magistrado da causa, embora tenha reconhecido a irregularidade da obra, não determinou a sua demolição. Continua, afirmando que na hipótese, a única possibilidade de se satisfazer o direito material coletivo e do município de reparação da ordem urbana é com a ordem de desfazimento da obra irregular, não havendo que se falar em satisfação do direito com a mera proibição de edificar obra sem observâncias das normas municipais.
Acrescenta que é imperioso que se coíba e se desestimule esse tipo de construções e edificações irregulares. Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o desfazimento da obra irregular em questão.
Consta certidão (id. 9390108), declarando que parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que a realidade dos autos é inconclusiva sobre as alegações colacionadas, não havendo documentos suficientes que comprovem grau de irregularidade, a ponto de autorizar sua demolição da obra.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca de ação de nunciação de obra nova em que se pretende o embargo de obra construída em desrespeito às normas municipais e, subsidiariamente, sua demolição, acaso finalizada quando da prolação da decisão de mérito.
De acordo com o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 006/2011, emitido em 24/03/2011, a obra em destaque (ampliação residencial relacionada à área frontal - terraço), situada na Rua do Telégrafo, n° 4, bairro Santo Antônio, Teresina-PI, estava sendo executada sem alvará de construção e em desacordo com Código de Obras e edificações do Município, posto que realizada sem nenhuma licença e sem recuo frontal e lateral.
Observo dos autos, ainda, que o laudo emitido pelos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul (SDU-SUL), constatou o seguinte: "Em vistoria realizada in loco, em 06/04/2011, constatamos a existência de uma pequena construção envolvendo uma ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço) medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral. A citada ampliação se encontrava edificada, coberta, em fase de acabamento."
É certo que toda construção deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura, e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações, e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares.
Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gerar risco real à parte e à coletividade.
Na situação em análise, verifica-se que a obra em questão se trata de uma pequena ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço)medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m 2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral, que já se encontrava, na data da fiscalização, edificada, coberta e em fase de acabamento, tendo sido lavrado auto de infração pelo descumprimento das normas municipais, no qual foi fixada multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme fl. 09 dos autos.
Logo, mesmo tendo sido constatada a irregularidade citada no auto de embargo, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, mormente porque a demolição, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
Aliás, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica como a demolição da construção.
Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Em casos análogos já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suposta situação de irregularidade advém da ausência de projeto aprovado pela SDU, ou seja, mera irregularidade administrativa. 2. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007185-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. A Ação de Nunciação de Obra Nova, deve-se frisar que a obra precisa está inacabada, não concluída, visto que a lei protege a incolumidade da propriedade vizinha ameaçada pelo desenvolvimento da construção nos seus elementos estruturais externos. Fato este não ocorrido na presente demanda, pois a obra concluída não prejudicou a propriedade vizinha e tampouco a estética visual da cidade. 2. Afronta o princípio da proporcionalidade a constatação do desnível entre o meio (demolição) e o fim (sanção pela construção sem alvará) visados pela municipalidade nunciante, não sendo justo cogitar que pretenda a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003605-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE risco ou prejuízo a coletividade. RAZOABILIDADE. Manutenção honorários. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002476-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015) - grifou-se.
Sobre o tema, transcrevo o aresto a seguir:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE ALVARÁ - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA - RISCO DE DESABAMENTO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A realização de uma obra deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura, e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações, e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares - Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gera risco real à parte e à coletividade - Apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem.
(TJ-MG - AC: 10145052109561001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019)
Diante do exposto, como a construção em análise se apresenta estável, e não gera risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0002742-08.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCLEIA BORGES DE OLIVEIRA
Publicação11/01/2024