Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802866-23.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802866-23.2022.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802866-23.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARILIA GABRIELLA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802866-23.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARILIA GABRIELLA SILVA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que é usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela Requerida; que por volta de setembro de 2019, passou a residir no local apenas a Requerente, a genitora e a filha dela; que fatura do mês de março de 2022 foi no valor de R$796,22 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), porém é impossível, em uma casa que moram apenas dois adultos e uma criança; que procurou a requerida inúmeras vezes para solucionar o problema; que não houve, em momento algum, qualquer alteração na rotina da família que pudesse justificar os aumentos; que chegou a solicitar a inspeção da Requerida em sua residência e mesmo realizando o TOI, descumpriu a Resolução 1000/2021 da ANEEL 1, ao não realizar o laudo de avaliação técnica por órgão metrológico oficial. Por esta razão, requereu: concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; sejam declarados indevidos os valores cobrados acima da média; a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e a condenação da ré por danos morais.

 

Sobreveio sentença aduzindo que a concessionária de energia elétrica cobrou da parte autora, valores que exorbitam sua média mensal; que após a verificação in loco, por parte da concessionária, os faturamentos tenderam ao retorno da normalidade, colocando em cheque justamente o consumo elevado verificado nos meses anteriores e que no caso dos autos, os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem. Por consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo como superfaturados os valores ora questionados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar à parte requerida a obrigação de refaturamento das contas de luz da Unidade Consumidora da autora, entre os meses de abril de 2020 e agosto de 2022, pela média dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; b) Condenar a parte requerida a restituir à autora os valores eventualmente pagos em excesso, em dobro, nos termos da legislação consumerista (art. 42, parágrafo único do CDC), verificados após o recálculo do valor das faturas pela demandada; c) Determinar à concessionária ré a obrigação de substituir o medidor de energia da unidade consumidora 1253642-3, no prazo de até 30 dias úteis, livre de quaisquer ônus à consumidora, sob pena de multa diária nos mesmos patamares da letra ”a” deste dispositivo e rejeitar o pedido de condenação por danos morais (ID 13341573).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a Recorrida reclama dos valores das faturas de energia elétrica da sua UC no período de março de 2020 a agosto de 2022; que as alegações infundadas da Recorrida junto a um possível descuido do douto magistrado de primeiro grau quanto as datas reclamadas na presente demanda incorreram em uma condenação injusta da ora Recorrente; que a unidade consumidora era de titularidade do Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SILVA, sendo solicitada a transferência de titularidade para o nome da Recorrida apenas no dia 07/02/2022 e realizada em 10/02/2022 com a reativação da unidade; que é de fácil percepção que as leituras foram realizadas de forma crescente, normal e sem impedimento e que a Recorrida solicitou inspeção no medidor de energia, realizada no dia 30/05/2022, não sendo identificada nenhuma irregularidade. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, nos termos da fundamentação exposta (13341578).

 

Contrarrazões apresentadas (ID 13341592).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0802866-23.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARILIA GABRIELLA SILVA COSTA

Publicação

07/12/2023