TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n° 0760816-60.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0829203-95.2022.8.18.0140)
Agravante: Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Agravado: Condomínio Vila Mediterrâneo
Advogado: Gemima Lustosa de Sousa – OAB/PI Nº 12.625
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRÉVIAS DE CARNAVAL - MICARETA – DIREITO AO LAZER – À CULTURA – RESPEITO AS NORMAS SONORAS E AMBIENTAIS – ACESSO DOS MORADORES AO CONDOMÍNIO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 2º, IV, da Legislação Municipal nº 3.508/2006, a Zona urbana em questão é classificada como Zona Mista, abrangendo residências, centros comerciais, administrativos, industriais e assemelhados;
2. Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos nas Zonas Mistas estão discriminados no art. 3º, III, alíneas a, b e c, da mencionada Lei, variando entre 65dB (sessenta e cinco decibéis) diurno à 55dB (cinquenta e cinco decibéis) noturno;
3. Os eventos festivos realizados na Avenida Raul Lopes, tais como “Corso e Micarina”, mencionados pelos Condôminos, ora Agravados, como perturbadores do sossego, ocorrem uma única vez por ano, frise-se, no interstício de 1(um) dia e 3 (três) dias, respectivamente;
4. In casu, não identifico elementos impeditivos que justifiquem restringir a discricionariedade do ente municipal em avaliar, quando solicitado, e autorizar, desde que observados os regramentos permissivos, a realização de eventos na Avenida Raul Lopes. Isso, desde que sejam respeitados o acesso ao condomínio, as normas de segurança, o impacto ambiental decorrente da sua realização, a limpeza do local e todas as demais normas legais pertinentes ao evento;
5. De acordo com o art. 5º da Lei Estadual n° 3.508/2006, é permitido a realização de “festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares” em logradouros públicos, com a utilização de sons transmitidos por “trio elétrico ou banda musical”, desde que “previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora”;
6. Assim, o direito ao sossego invocado não pode inviabilizar a discricionariedade da administração municipal em autorizar ou não o funcionamento de atividades recreativas e a realização de festividades “carnavalescas e similares”, desde que observados os critérios legais e atendidas as normas ambientais, e não impeça a acessibilidade dos moradores ao condomínio onde residem.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência (Id. 10754128), com o fim de suspender a ordem liminar que impede a autorização municipal para realização de eventos festivos na Av. Raul Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI, em face de decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca que deferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer (PO-0829203-95.2022.8.18.0140), ajuizada pelo Condomínio Vila Mediterrâneo, para determinar que o ente municipal “não autorize eventos festivos na Avenida Raul Lopes, entre a ponte Estaiada e o cruzamento com a Avenida Universitária, até ulterior deliberação, bem como a pessoa jurídica PARQUE MEUS FILHOS LTDA suspenda a realização de eventos festivos, com música em nível superior ao permitido por lei, também até posterior deliberação” (Id. 9409754).
Nas razões recursais, o Agravante arguiu, em síntese, que: i) “não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência no presente caso, como considerou o Juízo de primeiro grau, vez que não existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e nem risco de dano ao direito vindicado ou ao resultado útil do processo”; ii) “precedente formado com a medida de urgência deferida tem o condão de provocar grave risco na preservação dos movimentos culturais tradicionais de Teresina a exemplo do ‘Corso de Teresina’ e na exploração de um dos principais pontos turísticos da capital, Ponte Estaiada Mestre Isidoro França”; iii) “a Ponte Estaiada é um ponto turístico importante para o desenvolvimento social e econômico da cidade de Teresina”, além de que “a realização de eventos nessa região possibilita o aumento da consciência cultural da sociedade bem como o do potencial desenvolvimento socioeconômico e geração de renda e empregos”; iv) “são pontuais/esporádicos os grandes eventos realizados na região entre a Ponte Estaiada e a Av. Universitária, a exemplo do “Corso de Teresina” e Micarina, sendo razoável que os condôminos do Vila Mediterrâneo tolerem os pequenos infortuitos causados”.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, então, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de reverter a decisão singular.
O Agravado, em sua defesa, apontou que o juízo singular delimitou apenas um trecho proibitivo, essencial para minorar os danos ambientais e possibilitar a realização dos estudos solicitados na inicial, devendo incidir os princípios da igualdade e da proporcionalidade na hipótese. Requereu, por fim, a manutenção da decisão recorrida na sua integralidade.
A Kalor Produções Propaganda e Marketing LTDA – ME ingressou na lide, como assistente, para expor que: i) a MICARINA, evento promovido por eles na Avenida Raul Lopes, potencializa a visibilidade POSITIVA da cidade de Teresina e do Estado do Piauí, além de gerar milhares de empregos de forma direta e indireta, ainda que de forma temporária, produzindo significativo incremento na arrecadação de impostos para os cofres públicos; ii) o local em que se realiza o evento é o de menor impacto a áreas residenciais; iii) são formalizados TACs que envolveram várias promotorias públicas, gerando obrigações da organizadora com dezenas de instituições, portanto, com ampla fiscalização dos órgãos públicos; iv) além da função social embutida, a exemplo, o último evento que arrecadou 35 toneladas de alimentos a instituições designadas pelo órgão ministerial.
Justificou a urgência na apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo município, com base na necessidade de programação para um evento desse porte, que exige planejamento com bastante antecedência diante da agenda dos artistas e pessoal envolvido.
Após a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 10754128), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e provimento (Id. 12928841).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciar tão somente dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Ao analisar os argumentos contidos no recurso, conclui-se que assiste razão o Agravante, pelos motivos que passo a expor.
Conforme relatado, o Agravante busca a suspensão da decisão singular que deferiu a liminar para determinar “que o agravante não autorize eventos festivos na Avenida Raul Lopes, entre a ponte Estaiada e o cruzamento com a Avenida Universitária, até ulterior deliberação, bem como a pessoa jurídica Parque Meus Filhos LTDA suspenda a realização de eventos festivos, com música em nível superior ao permitido por lei, também até posterior deliberação”.
O cerne da discussão reside na colisão entre direitos fundamentais. De um lado, o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
E, de outro, o Direito à Livre Iniciativa Privada, à Propriedade, ao Lazer, e à Cultura, conforme o disposto nos arts. 1º, IV, 5º, caput, XXII, 6º, caput, 23, V, e 170, II, todos da Carta Magna. Confira-se:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II - propriedade privada;
Conforme se observa, ambos os direitos contam com proteção constitucional, sendo necessário, para a resolução do presente litígio, realizar a ponderação entre os direitos em conflito e analisar as evidências apresentadas nos autos para determinar se houve excesso no exercício de algum deles.
A interposição do presente Agravo visa reformar a decisão a quo, a fim de garantir a autorização para a realização de eventos festivos na Avenida Raul Lopes, precisamente entre a ponte Estaiada e o cruzamento com a Avenida Universitária.
Das provas trazidas aos autos, verifica-se que inexiste laudo técnico que comprove os possíveis prejuízos associados ao ruído excessivo, tampouco houve demonstração de que no PARQUE MEUS FILHOS, o restaurante TASCO 086 realiza eventos rotineiros, com contratação de bandas e sons que extrapolem o limite de decibéis permitidos.
Isso se deve ao fato de que, nos termos do art. 2º, IV, da Legislação Municipal nº 3.508/2006, a Zona urbana em questão é classificada como Zona Mista, abrangendo residências, centros comerciais, administrativos, industriais e assemelhados.
Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos nas Zonas Mistas estão discriminados no art. 3º, III, alíneas a, b e c, da mencionada Lei, variando entre 65dB (sessenta e cinco decibéis) diurno à 55dB (cinquenta e cinco decibéis) noturno.
Por outro lado, os eventos festivos realizados na Avenida Raul Lopes, tais como “Corso e Micarina”, mencionados pelos Condôminos, ora Agravados, como perturbadores do sossego, ocorrem uma única vez por ano, frise-se, no interstício de 1(um) dia e 3 (três) dias, respectivamente.
O primeiro deles, uma prévia de carnaval promovida pelo Município de Teresina, congrega diversos setores da sociedade com o objetivo de proporcionar lazer à população e, via de consequência, contribuir para o incremento do comércio informal dos vendedores ambulantes, garantindo-lhes uma renda extra.
O segundo evento, por sua vez, de natureza privada, atua como coadjuvante na promoção de renda para a capital e também para o Estado do Piauí, uma vez que envolve diversos setores da sociedade na realização das festividades, desde contratação de pessoas, gerando renda imediata e encargos para o Estado, como, ainda, atrai um número considerável de turistas que, por certo, ocuparão hotéis, gastarão com alimentação, dentre outras despesas, contribuindo para a geração de renda.
Ora, tais festividades não se restringem apenas a esta Capital, pelo contrário, é fato público e notório que em diversas localidades do país realiza-se, nas principais Avenidas, micaretas e outras manifestações populares, a exemplo das Avenidas Litorâneas nas capitais do nordeste e na Avenida Paulista, em São Paulo, como expressões de cultura e lazer.
Registre-se que, embora referidos acontecimentos afetem o sossego dos moradores, isso acontece de modo esporádico e eventual.
Em contrapartida, apesar da pouca constância, é necessário obter autorização do ente público para a realização de tais festividades, levando em consideração o projeto apresentado, a licença ambiental e todas as demais regras de segurança pública.
In casu, não identifico elementos impeditivos que justifiquem restringir a discricionariedade do ente municipal em avaliar, quando solicitado, e autorizar, desde que observados os regramentos permissivos, a realização de eventos na Avenida Raul Lopes. Isso, desde que sejam respeitados o acesso ao condomínio, as normas de segurança, o impacto ambiental decorrente da sua realização, a limpeza do local e todas as demais normas legais pertinentes ao evento.
Ademais, de acordo com o art. 5º da Lei Estadual n° 3.508/2006, é permitido a realização de “festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares” em logradouros públicos, com a utilização de sons transmitidos por “trio elétrico ou banda musical”, desde que “previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora”. Veja-se:
Art. 5° Será permitida a emissão de sons em logradouros público transmitidos por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos estabelecidos no art. 3° desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora.
A meu ver, a hipótese dos autos deve ser analisada, sobretudo, com base na autonomia municipal e também levando em consideração o contexto mais amplo da coletividade. Isso se dá pelo fato de que, além de proporcionar entretenimento, esses eventos atraem investimentos para a capital (mediante o recolhimento de taxas), geram renda (por meio das contratações para a realização dos eventos) e, não menos importante, fomentam o turismo local, atraindo foliões de outros Estados.
Por fim, com relação aos eventos realizados no PARQUE MEUS FILHOS LTDA, o condomínio não juntou prova consistente de que o barulho produzido ultrapassa os decíbeis permitidos.
Além do que, trata-se de espaço destinado à recreação de crianças e adultos e à prática de atividades desportivas, razão pela qual verifico que a medida afeta a coletividade como um todo.
Assim, o direito ao sossego invocado não pode inviabilizar a discricionariedade da administração municipal em autorizar ou não o funcionamento de atividades recreativas e a realização de festividades “carnavalescas e similares”, desde que observados os critérios legais e atendidas as normas ambientais, e não impeça a acessibilidade dos moradores ao condomínio onde residem.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência (Id. 10754128), com o fim de suspender a ordem liminar que impede a autorização municipal para realização de eventos festivos na Av. Raul Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência (Id. 10754128), com o fim de suspender a ordem liminar que impede a autorização municipal para realização de eventos festivos na Av. Raul Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/10/2023
0760816-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCONDOMINIO VILA MEDITERRANEO
Publicação11/10/2023