Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800037-08.2019.8.18.0048


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. REITERADAS COBRANÇAS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS ENTREGA DA MÁQUINA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTIA FIXADA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-08.2019.8.18.0048 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-08.2019.8.18.0048

RECORRENTE: CIELO S.A., MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RECORRIDO: ANTONIA DE JESUS MORAES, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. REITERADAS COBRANÇAS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS ENTREGA DA MÁQUINA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADAAUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVADESCASO COM O CONSUMIDORDANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTIA FIXADA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente debitados em conta bancaria da requerente, sendo estes R$ 339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) referente ao desconto indevido no valor de e R$ 113,26 (cento e treze reais e vinte e seis centavos) e o pagamento de  R$ 679,60 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), referente ao desconto indevido no valor de R$ 339,80 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Totalizando assim o valor de R$ 1.019,40 (um mil e dezenove reais e quarenta centavos) a serem restituídos à parte requerente.  Julgou procedente, também, o pedido de indenização por dano moral, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (ID 6619314).

O requerido inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil; a impossibilidade de repetição do indébito; a ausência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6619368).

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Primeiramente cumpre lembrar que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos   do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos detidamente, observo que a sentença não merece reparos no tocante à condenação em dobro dos valores que foram cobrados indevidamente e pagos pela consumidora, bem como dos valores que foram descontados de sua conta corrente, tudo conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que a relação contratual entre as partes já estava encerrada e houve a continuidade das cobranças referente ao aluguel da máquina de cartão de crédito/débito.

Nota-se que o caso em análise, não deve ser considerado como simples cobrança, posto que os transtornos experimentados pela consumidora evidentemente ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré, que não só lançou cobranças indevidas na conta do autor após o pedido de cancelamento do contrato, como, também efetuou descontos em sua conta corrente, além de deixar de solucionar a questão administrativamente, mantendo-se inerte.

Portanto, considerando a falha na prestação de serviços da ré, somando-se ao descaso e desrespeito com o consumidor no caso concreto, resta claro o dever de indenizar moralmente. No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da empresa ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Neste sentido:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS VENDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEL DA MAQUINETA. DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART42PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044063-67.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.10.2021)



No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

 Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Recurso conhecido e provido em parte, para reduzia a condenação em danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800037-08.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CIELO S.A.

Réu

ANTONIA DE JESUS MORAES

Publicação

04/12/2023