TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800717-24.2019.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS ALMEIDA DO VALE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. TITULAR DO CONTRATO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE QUE RESIDIA NO IMÓVEL AO TEMPO DO PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ERA CONSUMIDOR DE FATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a titular da unidade consumidora de sua residência é a sua esposa, que já faleceu. Afirma, ainda, que ela realizou um parcelamento com a requerida e, mesmo após o falecido da esposa, ele continuou pagando o parcelamento.
Alega, também, que, em virtude de não ter pago a fatura mensal, sua energia foi cortada, porém, ao religar a energia, a requerida lhe cobrou uma multa por religação a revelia, mas ele não fez a referida religação. Requer a restituição dos valores pagos pelas parcelas do acordo e da multa de religação a revelia, tudo em dobro.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento ao autor, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor, mais precisamente a importância de R$ 2.449,92 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais, e noventa e dois centavos) já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, condenar ainda a empresa requerida ao pagamento ao autor, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). (ID 9242190).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. (ID 9242194).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida só merece acolhimento no que se refere a multa de religação à revelia de energia elétrica, pois, quanto a esta houve a cobrança indevida, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Porém, em relação ao pedido de restituição dos valores do parcelamento realizado por sua esposa, que faleceu e, que, após o falecimento, foram pagos pelo recorrido, este já não merece acolhida, pois, apesar de ele não ser o titular da unidade consumidora em que se deu o parcelamento, ele não nega que residia com sua esposa na época do parcelamento e, que continua a residir na mesma unidade consumidora, assim, era ele, também, consumidor de fato do fornecimento da energia ofertada pela recorrente, cabendo a ele cumprir com a adimplência do parcelamento.
Nesse sentido, tem-se a seguinte ementa:
EMENTA:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA. TITULAR DO CONTRATO FALECIDO. CONSUMO FATURADO E IMPAGO E RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONA. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA QUE NÃO PROVOU A SEPARAÇÃO DE FATO E O AFASTAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO NÃO REGULARIZOU A TITULARIDADE DO CONTRATO. - Ainda que a titularidade do contrato esteja em nome de pessoa já falecida, responde a(o) viúva(o) pelas faturas impagas e por eventual recuperação de consumo anterior e posterior, desde que não comprovada a dissolução da união familiar e o afastamento do lar. Obrigação de natureza pessoal vinculada ao consumidor da energia elétrica. CONSUMO FATURADO E IMPAGO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONDICIONAMENTO À RELIGAÇÃO. COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A assinatura de termo de confissão de dívida pela(o) viúva(a) do titular da UC, nas condições acima, é válida. Ausência de comprovação de coação quando do condicionamento da firmatura à religação do fornecimento. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LIGAÇÃO DIRETA (“GATO”). Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (“gato”), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ARTIGO 130, IV, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CABIMENTO. - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc. IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (carga instalada), em razão do regramento específico da matéria. COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1058/2010 DA ANEEL. INSPEÇÃO IN LOCO. POSSIBILIDADE. - É possível a inclusão do valor decorrente da inspeção técnica realizada, pois o faturamento observou o disposto no artigo 131, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Trata-se de custo relativo à inspeção na unidade consumidora, cujo valor está fixado na Resolução Homologatória nº 1.058/2010, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. - Pedidos improcedentes. Sucumbência redistribuída. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 70078921285, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-12-2018) (Grifamos).
Assim, a sentença merece ser reformada neste ponto, mantendo devido o pagamento do parcelamento.
No tocante aos danos morais, razão assiste à recorrente pois, seria necessário que a parte autora comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos.
Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.
Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas comuns, que se relacionam no cotidiano da vida em sociedade.
Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.
Ademais, a concessão de danos morais foi decisão extra petita, uma vez que não há pedido na inicial referente a esse tipo de indenização.
Com tais considerações, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação de restituição em dobro dos valores pagos pelo parcelamento e a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800717-24.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcessão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS ALMEIDA DO VALE
Publicação07/12/2023