TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805663-57.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO MORAES
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
APELADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA nº 996, do STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2 . Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805663-57.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A
APELADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RIBEIRO MORAES em fase de sentença proferida nos autos de Ação da Indenização por dano material que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação a apelante requer o provido o presente recurso de apelação para condenar a parte Réu no pagamento de indenização compensatória no montante de R$13.500,00 (treze mil e seiscentos reais), decorrente da cláusula contratual 28, § 2º que prevê multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de atraso para ressarcir despesa com locação de imóvel, aplicando, ainda, a correção monetária, a partir do mês subsequente ao atraso da entrega do bem e juros moratórios computados a partir da citação (id 2182649).
Em acórdão de id 5682381 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR OS COMPROVANTES DE EFETIVO PAGAMENTO DE ALUGUEL QUANDO REQUISITADA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Tribunal de Justiça já possua entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda pode acarretar a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes pelos aluguéis que eventualmente tenham sido obrigados a pagar durante o período de atraso não justificado na entrega da obra, os danos materiais para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. 2. No presente caso, não há comprovação de que a apelante teria sofrido perdas reais com o atraso da obra. A comprovação dos prejuízos materiais, que poderia ter sido demonstrada com a simples juntada dos recibos ou contrato de locação, não foi feita. 3. Desse modo, devem ser mantidas as razões de improcedência da sentença impugnada devido à insuficiência de provas. 4. Apelação conhecida e não provida.
Interposto embargos de declaração esses foram improvidos (id 8664530).
A apelante interpôs Recurso Especial. Em decisão de id n. 10890691 o Des. Vice-Presidente realizou exame de admissibilidade em relação ao Recurso Especial, e determinou a esta relatoria que observe o Tema nº 996, do STJ para eventual juízo de retratação.
Vieram-me os autos concluso.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Como assentado no relatório, passo a análise de eventual retratação.
O acórdão impugnado defesa a necessidade de comprovação de aluguel de um imóvel no período de atraso na entrega de imóvel habitacional objeto de contrato de compra e venda.
Pois bem. A hipótese dos autos, controverte-se sobre a necessidade ou não de comprovação dos prejuízos materiais a fim de fazer jus a indenização decorrente do atraso na entrega do imóvel habitacional objeto de contrato de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Comprovado o inadimplemento contratual da construtora, consubstanciado no atraso da entrega da obra, a quantia paga a título de juros de evolução da obra no período da mora da construtora deve ser devolvida ao autor, sendo a apelante legitimada e responsável a tal título, de forma indenizatória, por ser responsável pela cobrança da mesma.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da abusividade da cláusula de tolerância estabelecida no contrato, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador’ (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.848.775/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. (...) 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. ‘Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. (...) 14. Agravo interno no recurso especial não provido" ( AgInt no REsp 1.859.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
A respeito do tema, o STJ enfrentou a questão em sede de recursos repetitivos sob o Tema nº 996 (REsp nº 1.729.593/SP ), com a seguinte tese firmada, in verbis:
“As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ faz-se desnecessária a comprovação do aluguel de um imóvel para caracterizar o dano material, sendo, portanto, devido o dano material pleiteado pela autora/apelante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, anulo os acórdãos anteriormente proferidos (id 5682381 e 8664530), para conhecer do recurso de Apelação Cível e dar provimento para condenar a parte Réu no pagamento de indenização compensatória no montante de R$13.500,00 (treze mil e seiscentos reais), decorrente da cláusula contratual 28, § 2º que prevê multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de atraso para ressarcir despesa com locação de imóvel, aplicando, ainda, a correção monetária, a partir do mês subsequente ao atraso da entrega do bem e juros moratórios computados a partir da citação (id 2182649).
É o voto.
Teresina, 24/02/2024
0805663-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIA RIBEIRO MORAES
RéuSR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Publicação25/02/2024