Acórdão de 2º Grau

Citação 0002683-44.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em sentença de Id nº 7878359, nota-se que o juiz entendeu que o presente feito dispensava maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu. No relatório da sentença, o julgador informa que citado, o réu não manifestou-se, sendo decretada a revelia do réu e antecipado o julgamento da lide. Entretanto, observa-se que, apesar da não manifestação do réu citado por edital, o magistrado nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o munus de curador especial, indicando o Defensor Público. Após isso, a Defensoria Pública apresentou Contestação, conforme se observa do Id nº 7878328. Pois bem, é cedido que a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.”1 Outrossim, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa. Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito.” 2 Além do fato de ser necessária a efetiva produção de provas a comprovarem os fatos alegados na petição inicial, sendo que não há, para o caso vertente, possibilidade de julgamento antecipado do feito, temos que, mesmo com a solicitação de realização de audiência de instrução e julgamento – Petição sob o Id nº 7878354, o pedido do curador especial do réu não foi apreciado na primeira instância, o que provocou cerceamento do direito de defesa do demandado. Sendo assim, a prejudicial citada deve ser acolhida. Conhecimento e Provimento da APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 1(TJDFT - acórdão 1223980, 07043367720188070010, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020). 2Ibidem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002683-44.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002683-44.2016.8.18.0140

APELANTE: CICERO MAGALHAES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

APELADO: MIQUEIAS AUGUSTO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em sentença de Id nº 7878359, nota-se que o juiz entendeu que o presente feito dispensava maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu. No relatório da sentença, o julgador informa que citado, o réu não manifestou-se, sendo decretada a revelia do réu e antecipado o julgamento da lide. Entretanto, observa-se que, apesar da não manifestação do réu citado por edital, o magistrado nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o munus  de curador especial, indicando o Defensor Público. Após isso, a Defensoria Pública apresentou Contestação, conforme se observa do Id nº 7878328. Pois bem, é cedido que a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.” Outrossim, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa. Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito.” Além do fato de ser necessária a efetiva produção de provas a comprovarem os fatos alegados na petição inicial, sendo que não há, para o caso vertente, possibilidade de julgamento antecipado do feito, temos que, mesmo com a solicitação de realização de audiência de instrução e julgamento – Petição sob o Id nº 7878354, o pedido do curador especial do réu não foi apreciado na primeira instância, o que provocou cerceamento do direito de defesa do demandado. Sendo assim, a prejudicial citada deve ser acolhida. Conhecimento e Provimento da APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO conhecimento e provimento da APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


                     RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MIQUEIAS AUGUSTO SANTOS, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por CICERO MAGALHÃES OLIVEIRA em face do apelante.

Em suas razões, o apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, haja vista que teve seu direito de defesa infringido, qual seja, o direito à audiência de conciliação, bem como audiência de instrução e julgamento, direito previstos no art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência a não designação da audiência de instrução e julgamento a Apelante não teve a oportunidade de produzir a defesa técnica com a apresentação das demais provas admitidas em direito.

Afirma, portanto, que a sentença torna-se nula uma vez que não foi respeitado o devido processo legal, um dos princípios fundamentais trago pela Constituição Federal, a Apelante deve ser assegurado todas as garantias necessárias para exposição de suas razões, somente assim, será legítimo o exercício da função jurisdicional.

Argumenta, ainda, que a referida sentença encontra-se eivada de vício de omissão, visto que o juiz singular alegou que a parte ré não contestou a ação, entretanto, afirma que se observamos o ID 12118761, encontraremos a Contestação apresentada pela parte ré, apresentada tempestivamente, cumprindo todos os requisitos legais.

Sustenta que o douto Juízo na já comentada sentença ID 25255364, condenou a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, todavia, as obrigações sucumbenciais deveriam ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte Apelante é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, que se extinguem as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).

Ao final, requer seja o apelo conhecido e provido, sendo decretada nulidade da sentença ora atacada em razão do cerceamento do direito de defesa pela não apreciação da contestação, bem como a realização da instrução processual para designar a audiência de instrução para oitiva do autor. b) alternativamente, requereu, no mérito, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando a inicial improcedente, bem como condenar a Apelada aos consectários próprios da sucumbência, com a condenação desta nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Sem contrarrazões.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 


1. Admissibilidade do recurso

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. Preliminar de Cerceamento do direito de defesa

Em sentença de Id nº 7878359, nota-se que o juiz entendeu que o presente feito dispensava maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu.

No relatório da sentença, o julgador informa que citado, o réu não manifestou-se, sendo decretada a revelia do réu e antecipado o julgamento da lide.

Com isso, o juiz singular JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, I, art. 344 e art. 355, II do CPC, para condenar o requerido na restituição dos valores pagos, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o demandado na devolução das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Entretanto, observa-se que, apesar da não manifestação do réu citado por edital, o magistrado nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o munus  de curador especial (p.u do art. 72, CPC), indicando o Defensor Público.

Após isso, a Defensoria Pública apresentou Contestação, conforme se observa do Id nº 7878328.

Pois bem. Nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.

Por outro lado, é cedido que a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.

Outrossim, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa. Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito.” 

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial. 2. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Uma vez estabelecida controvérsia sobre toda a matéria de fato alegada na peça vestibular e tendo o requerente declinado da oportunidade de produzir provas, julga-se improcedente o pedido. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo20150110244747 DF 0006904- 42.2015.8.07.0001/ Órgão Julgador4ª TURMA CÍVEL/ Publicação Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 195/201/ Julgamento30 de Agosto de 2017/ Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA)”



Além do fato de ser necessária a efetiva produção de provas a comprovarem os fatos alegados na petição inicial, sendo que não há, para o caso vertente, possibilidade de julgamento antecipado do feito, temos que, mesmo com a solicitação de realização de audiência de instrução e julgamento – Petição sob o Id nº 7878354, o pedido do curador especial do réu não foi apreciado na primeira instância.

Portanto, não exercido o direito de formação de provas em audiência de instrução e julgamento, ocasionou cerceamento do direito de defesa do demandado, ainda mais quando se considera a singularidade do caso concreto.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO conhecimento e provimento da APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0002683-44.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CICERO MAGALHAES OLIVEIRA

Réu

MIQUEIAS AUGUSTO SANTOS

Publicação

13/11/2023