TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801055-81.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANLY GONCALVES FERRAZ COSTA, HELDER JOSE SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCÊNDIO DECORRENTE DE EFEITO TERMOELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por tratar-se de relação consumerista, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e, por conseguinte, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal.
2. A responsabilidade da concessionária pela falha na prestação de serviços apenas pode ser afastada quando esta comprovar que não existiu defeito no serviço, ou que a falha ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Observa-se que o laudo pericial logra êxito em demonstrar a relação de causalidade entre a responsabilidade objetiva pertencente à concessionária e os respectivos danos gerados por incêndio à propriedade do consumidor, ao passo que a apelante não comprovou a incidência de nenhuma das hipóteses de afastamento da responsabilidade.
4. Desse modo, visto que a responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, é imperiosa a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801055-81.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANLY GONCALVES FERRAZ COSTA - PI8905-A, HELDER JOSE SOUZA DO NASCIMENTO - PI8918-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO, ora apelada.
Na sentença (ID 8210196), o Magistrado a quo entendeu que a parte autora demonstrou a existência do nexo de causalidade entre o defeito no serviço e os danos sofridos em sua residência, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Desse modo, condenou a requerida a indenizar a autora pelos danos materiais, na quantia de R$ 4.809,30 (quatro mil oitocentos e nove reais e trinta centavos), e pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (ID 8210202), a parte ré aduz que o laudo pericial juntado aos autos não constatou a causa do incêndio e, pelo contrário, concluiu pela inidoneidade do local para o referido fim. Sustenta a ausência de qualquer irregularidade na prestação de serviços pela concessionária de energia, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora. Desse modo, pugna pelo total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, com o consequente julgamento improcedente da ação originária.
Em sede de contrarrazões (ID 8210208), a parte autora rebate os argumentos da empresa ré e requer que seja negado provimento ao recurso interposto. Subsidiariamente, pugna pela manutenção ou majoração do valor arbitrado a título de indenização pelos danos materiais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração de danos indenizáveis causados pela parte apelante em detrimento da parte apelada.
Inicialmente, cumpre destacar que, por tratar-se de relação consumerista, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e, por conseguinte, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar tão somente a conduta ilícita, o dano gerado e o nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Por outro lado, compete à concessionária o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não obstante, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte.
Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação de serviços apenas pode ser afastada quando esta comprovar que não existiu defeito no serviço, ou que a falha ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
Isso porque, por ser concessionária de serviço público de energia elétrica, a empresa ré responde independentemente da prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Compulsando os autos, verifico que a irresignação da concessionária delineia-se na insuficiência do suporte probatório anexado aos autos, para comprovar o nexo de causalidade entre a sua conduta, comissiva ou omissiva, e o prejuízo gerado à propriedade da parte autora, ora apelada.
No entanto, não assiste razão à apelante, pois as provas colacionadas aos autos permitem inferir que o acidente termoelétrico ocorrido na propriedade da apelada deu-se em decorrência de curto circuito, ocasionado pela queda no fio de fornecimento de energia, como acertadamente concluiu o Magistrado a quo.
Da análise do acervo probatório, observa-se que o Laudo Pericial da Polícia Civil nº 193/2019 (ID 8209836) logra êxito em demonstrar a relação de causalidade entre a responsabilidade objetiva pertencente à concessionária e os respectivos danos gerados por incêndio à propriedade do consumidor, ao passo que a apelante não comprovou a incidência de nenhuma das hipóteses de afastamento da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nessa perspectiva, o Juízo a quo deu correta solução à lide ao condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora, ora apelada.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial dos demais tribunais pátrios. Veja:
PROCESSUAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE TERMOELÉTRICO (CURTO CIRCUITO) OCORRIDO NO CABEAMENTO DE ENTRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DE IMÓVEL. INCÊNDIO QUE CAUSOU SÉRIOS DANOS A IMÓVEL SEGURADO PELA AUTORA. FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DEVE SER CONDENADA A INDENIZAR À SEGURADORA OS DANOS CAUSADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em tela, a autora ajuizou ação regressiva contra a ré com a finalidade de reaver a quantia paga à segurada, em razão de contrato de seguro, alegando, para tanto, que um incêndio decorrente de curto circuito em instalações de responsabilidade da concessionária teriam causado danos a imóvel assegurado pela autora. O Parecer Técnico informa que o acidente termoelétrico (curto circuito) que eclodiu em um incêndio que causou danos ao imóvel assegurado pela autora teve início em instalações de responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica (ré/recorrente). Caberia à ré desconstituir a pretensão autoral, porém não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II, do CPC, de comprovar a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Falha na prestação do serviço configurada. Reparação é medida que se impõe. Juros de mora a partir do efetivo desembolso. Honorários advocatícios corretamente fixados. Recurso não provido. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 11% (onze por cento) do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00417978920168190001, Relator:
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de
Julgamento: 03/12/2019, DECIMA SEXTA CAMARA
CIVEL)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA. INCÊNDIO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1) A responsabilidade da concessionária de serviço público de prestação de energia elétrica é objetiva, sua culpa é presumida e somente é excluída se houver comprovação da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, a jurisprudência pacificou o entendimento de que em se tratando de atuação omissiva do Ente público ou a ele equiparado, como é o caso das concessionárias de serviço público, a responsabilidade por eventuais danos causados dependerá também da comprovação da culpa. 2) Restou comprovado nos autos que a causa do incêndio que destruiu por completo o imóvel da parte adversa teve como causa direta efeito termelétrico, cujo foco inicial adveio do cabo de força da empresa prestadora de serviços de energia elétrica, impondo-se, de consequência, o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes da conduta negligente da concessionária de serviços públicos no tocante à manutenção e fiscalização da rede de energia elétrica. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00062125620128030002 AP, Relator:
Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 01/10/2013, Tribunal)
Desse modo, visto que a responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC), é imperiosa a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento), nos termos art. 85, 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0801055-81.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorFRANCISCA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2023