
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755371-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
AGRAVADO: CLAUDIA MARIA VIEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id.7541447), interposta por DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença (id.8024546) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CLAUDIA MARIA VIEIRA, ora agravada
O presente agravo foi interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id.7542270).
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, a desobrigação da produção de prova impossível, pois não tem como juntar as imagens solicitadas, dia 15/03/2022 entre as 17:30 às 19:30, visto que as mesmas ficaram armazenadas apenas por 05 (cinco) dias, sendo automaticamente substituídas por imagens dos dias seguintes, lembrando que a Recorrente somente foi intimada para apresentá-las no dia 06/06/2022, ou seja, quase 03 (três) meses após o suposto furto alegado.
Decisão (id. 7573599) indeferindo o PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos seus requisitos legais.
Em contrarrazões, o agravado apresentou sua manifestação, pugnando pelo improvimento do recurso outrora interposto (id. 7886301).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 46695610), na qual fora analisado o mérito da demanda e julgado procedentes, em parte, os pedidos iniciais.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Assim, sobrevindo sentença da ação principal a partir da análise meritória face as provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0755371-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorDISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A
RéuCLAUDIA MARIA VIEIRA
Publicação29/09/2023