Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755240-57.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso. 2. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e a Presidência deste e. TJPI editaram o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, determinando que as empresas públicas mencionadas no § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil devem manter cadastro eletrônico para recebimento de intimações eletrônicas. A intimação eletrônica para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de forma diversa da determinada pelo d. Juízo a quo, não incorre em nulidade, até porque inexistente prejuízo. 3. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Tese fixada pelo STJ. 4. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes do STJ. 5. Inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão dos cumprimentos de sentença que versem sobre expurgos inflacionários. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tese fixada pelo STJ. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 8. Ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal. 9. Recurso conhecido parcialmente e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755240-57.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755240-57.2020.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e outro

Agravado: ESPOLIO DE RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO

Advogada: Laíne Nara Santos Costa (OAB/PI n° 8.884)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso.

2. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e a Presidência deste e. TJPI editaram o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, determinando que as empresas públicas mencionadas no § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil devem manter cadastro eletrônico para recebimento de intimações eletrônicas. A intimação eletrônica para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de forma diversa da determinada pelo d. Juízo a quo, não incorre em nulidade, até porque inexistente prejuízo.

3. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Tese fixada pelo STJ.

4. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes do STJ.

5. Inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão dos cumprimentos de sentença que versem sobre expurgos inflacionários.

6. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Tese fixada pelo STJ.

7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II).

8. Ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal.

9. Recurso conhecido parcialmente e improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor do débito. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS0801914-28.2019.8.18.0033, proposta pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO em face do agravante, rejeitou a impugnação apresentada nos seguintes termos:

 

(…) De outro lado, ainda se alegue que houve certo descompasso entre o que restou determinado e agir da Secretaria Judicial, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a irresignação do Banco Impugnante não merece prosperar.

Com efeito, a intimação pela via eletrônica para cumprir o que restou determinado em sentença não trouxe prejuízo algum ao Demandado, de tal sorte que, em homenagem à regra basilar da “pas de nullité sans grief”, indevido o reconhecimento de eventual ato processual defeituoso.

Rejeito, igualmente, o pedido de sobrestamento do feito

Conforme cediço, não há nenhuma determinação das Cortes Superiores criando óbice para análise do processo em sede de execução definitiva, como é o caso dos autos.

Isto porque, ao apreciar as petições encaminhadas aos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 626.307/SP e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes determinaram o sobrestamento de todos os recursos relativos ao pagamento das diferenças remuneratórias dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em tramitação em todo o território nacional, independentemente do juízo ou do Tribunal, até o julgamento final da repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

(…)

Como se nota, o pronunciamento dos ministros nos recursos citados é claro ao limitar o sobrestamento apenas aos recursos que estiverem na fase de instrução ou em sede de execução, não abrangendo a fase de cumprimento de sentença protegida pela coisa julgada. Desse modo, uma vez que o processo em tela encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não encontra-se abarcado pelas referidas decisões, não configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.

(…)

Quanto a alegação de prescrição sustentada pelo impugnante, entendo que igualmente não merece lograr êxito.

Em verdade, inobstante a claudicante jurisprudência acerca do tema, filio-me à tese de que o Parquet detém legitimidade ativa para ajuizar ação cautelar de protesto com o fito de estabelecer marco interruptivo do prazo prescricional.

Em primeiro lugar, impõe reconhecer que uma das atribuições institucionais do Ministério Público é a proteção de interesses individuais indisponíveis, coletivos ou difusos relativos ao consumidor, nos exatos termos do artigo 6º, VII, alínea “e”, da Lei Complementar nº 75/1993.

(…)

Consigo, por oportuno, “a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado”, ex vi do artigo 203, do Código Civil Brasileiro.Por esse motivo, entendo que o órgão ministerial agiu dentro dos limites de sua atribuição legal, de modo que a alegação de que a pretensão do exequente está fulminada pela prescrição não merece prosperar. Neste sentido, colaciono alguns procedentes da Corte Infraconstitucional.

Neste contexto fático e técnico, ao meu sentir, não restou configurada a prescrição, mormente pelo fato de que a execução individual foi promovida dentro do prazo quinquenal contado a partir do protesto interruptivo, qual seja, 26/09/2019. (O autor protocolizou o presente cumprimento em 05/09/2019).

Não merece melhor sorte a alegação de ilegitimidade ativa dos poupadores ou de seus sucessores, e a abrangência territorial da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, as matérias restaram definidas no julgamento do Recurso Especial nº. 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que recebeu a ementa que segue e transitou em julgado em 10/08/2015.

(…)

Superadas as questões preliminares, destaco que o cumprimento de sentença manejado pela parte impugnada está em sintonia com o título exequendo.

Em primeiro lugar, os juros moratórios, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), deve incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva.

(…)

Quanto aos juros remuneratórios, são devidos a título de compensação pelo capital depositado, que esteve à disposição da instituição financeira e que deve ser remunerado em razão do reconhecimento das diferenças de correção dos valores depositados.

(…)

Assim, em suma, não há excesso de execução a ser reconhecido, não tendo a impugnante conseguido demonstrar a incorreção nos cálculos executivos apresentados pela parte impugnada.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A nos autos de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO, devendo a execução ter prosseguimento nos seus ulteriores termos.

Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. (Id. Num. 10689826 da origem).

 

A instituição financeira, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 2085014), sustentando, em síntese: i) a nulidade da intimação e, por consequência, o reconhecimento de cerceamento de defesa, visto que o d. Juízo de origem determinou que a intimação deveria ser realizada via Carta ARMP e a Secretaria Judicial procedeu com a intimação eletrônica; ii) a prescrição da execução do crédito, haja vista que o Ministério Público não possui legitimidade para intentar protesto interruptivo de prescrição; iii) a ilegitimidade ativa do exequente, porquanto não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; iv) que o processo de origem deveria estar sobrestado por conta de determinação exarada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP; v) é imprescindível a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, sendo, por isso, necessária a produção de prova pericial contábil; vi) que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989 e, após tal aplicação, do total apurado deverá ser deduzido o valor pago à época pela instituição; vii) deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença. Requereu, ao fim, o provimento do instrumental apresentado em 2º Grau de jurisdição, de modo a reformar a decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 2085014), o espólio agravado pugnou pelo improvimento do recurso interposto, visto que a decisão guerreada está correta em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 4187030).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido parcialmente, tendo em vista o cumprimento parcial de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

2.1 DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 De início, importa ressaltar que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

 Na hipótese dos autos, a instituição financeira agravante suscitou a tese de “necessidade de liquidação da sentença e realização de perícia contábil” e “aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989”, que não foram apreciadas pelo d. Juízo de origem, o que obstaculiza a análise por este órgão fracionário.

Assim, considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao d. Juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo d. Juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.

Sobre a matéria, recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DO ITCMD E OUTROS TRIBUTOS. APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O juízo de piso sequer analisou, na decisão recorrida, o pedido de pagamento das custas ao final do processo, fazendo constar apenas que deixaria para se manifestar a respeito dele após a manifestação da Contadoria Judicial. Assim, não cabe a esta estreita via recursal, com devolutividade restrita, versar sobre matéria ainda não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

2. No que compete ao pagamento de tributos à Fazenda, em especial o ITCMD, os artigos 659, §2º, e 662, caput, do CPC deixam claro que as questões pertinentes ao lançamento e pagamento do referido imposto e outros tributos não serão apreciadas no arrolamento, devendo ser intimado o fisco, para esse fim, apenas após lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Reformada a decisão recorrida neste ponto, em conformidade com os supracitados artigos.

3. Quanto às demais providências determinadas pelo juízo a quo, estas não trarão prejuízos à parte Agravante, já que: i) restou consignado no decisum que o MP e o testamenteiro só seriam intimados no caso da presença de menor ou existência de testamento, e no caso não há qualquer deles, e ii) a determinação de expedição de ofícios aos bancos resguarda as próprias partes e confere maior segurança na expedição do formal de partilha.

4. Além disso, mesmo que fossem afastadas tais determinações, não ficaria autorizaria a imediata homologação da partilha nesta via recursal, já que, como mencionado, resta o juízo de piso decidir sobre o recolhimento das custas.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760365-69.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022).

 

Ante o exposto, não conheço do instrumental de forma parcial.

 

2.2 DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PJE

 De mais a mais, a instituição financeira sustenta em suas razões recursais a nulidade da sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença, haja vista que o despacho do d. Juízo a quo determinava a intimação via Correiros, mediante carta ARMP, contudo, a Serventia Judiciária da ª Vara da Comarca de Piripiri procedeu com a intimação eletrônica.

 Isto posto, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados que se cadastrarem na forma do art. 2º da mesma lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, in verbis:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

Nesse sentido, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e a Presidência deste e. TJPI editaram o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, determinando que as empresas públicas mencionadas no § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil devem manter cadastro eletrônico para recebimento de intimações eletrônicas.

Com efeito, uma vez que a agravante possui cadastro eletrônico neste Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de forma diversa da determinada pelo d. Juízo a quo, não incorre em nulidade, até porque inexistiu prejuízo, porquanto apresentada impugnação e apreciada pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri.

Ex posits, rejeito a preliminar de nulidade da intimação.

 

2.3 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR

 Por outro lado, suscita o agravante a preliminar de ilegitimidade do exequente/agravado, sob o argumento de que não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.

 Tal questão já foi superada há muito tempo na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

Essa foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 162022/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).

 

Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Portanto, a preliminar não merece acolhida.

 

2.4 PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR CAUTELAR INTERRUPTIVA

 Além do exposto, a instituição financeira agravante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.

 Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil, que possui a seguinte disposição:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Nesse sentido, a propositura da aludida Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.

Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

O entendimento esposado decorre da missão institucional conferida ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição da República, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada visando a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta da instituição financeira.

Oportuno, nessa vereda, acostar os seguintes precedentes da Corte Infraconstitucional, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).

 

Logo, considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 05/09/2019 (Id. Num. 6234099 da origem), ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a aludida prejudicial de mérito deve ser rejeitada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela Corte Cidadã.

 

3. MÉRITO

3.1 DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

 Passando ao mérito da demanda, a sociedade de economia executada, ora agravante, sustenta que a demanda deve ser sobrestada em virtude de decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução/cumprimento de sentença, que versem sobre a referida matéria.

 Quanto a citada suspensão, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:

1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;

2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265);

3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);

4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e

5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).

Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).

TEMAS 265 e 264:

Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.

Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.

TEMAS 284 E 285:

No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.

Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.

O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.

Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.

Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

 

Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão.

 É oportuno destacar, inclusive, que a questão referente a suspensão do processo de origem já foi analisada por este d. Juízo ad quem, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752551-40.2020.8.18.0000, interposto pelo agravado, ocasião em que o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, deu provimento ao recurso para afastar a ordem de suspensão do feito, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença originário.

Infere-se, portanto, que não merece prosperar o argumento de suspensão do feito.

 

3.2 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS ÍNDICES APLICADOS

 A questão posta a julgamento já foi devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores.

 Sobre a mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Oportuno transcrever a ementa do leading case, verbo ad verbum:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014).

 

Por outro lado, em relação ao índice aplicável a janeiro de 1989, o d. Juízo de origem corretamente aplicou o índice de 42,72%, consoante entendimento pacificado pela Corte Cidadã, ipsis litteris:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, porquanto não há necessidade de se revolver o acervo fático dos autos para apreciação da pretensão recursal, haja vista que, desde a primeira instância, a parte ora embargante postula a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, incluem os expurgos inflacionários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

3. Logo, assiste razão à embargante no ponto em que requer que o cálculo da atualização monetária leve em consideração os seguintes percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

4. No mais, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

5. In casu, diante do provimento do Recurso Especial para determinar a incidência de juros moratórios e adoção dos percentuais acima citados no cálculo da correção monetária, impõe-se a redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento, os quais se arbitra em 5% do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução.

6. Embargos de Declaração da sociedade empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários, invertendo-se a verba sucumbencial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.532/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011).

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).

3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).

 

Ante todo o exposto, impõe-se conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar seu provimento.

Por derradeiro, ainda que se trate de agravo de instrumento cujo desprovimento, comumente, não autoriza a fixação de honorários advocatícios por ausência, na maioria das vezes, de fixação anterior da verba, é certo que, na hipótese dos autos o d. Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência, sendo devida sua majoração em razão do trabalho adicional em grau recursal.

 

4. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor do débito.

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0755240-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ESPOLIO DE RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO

Publicação

19/02/2024