Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800667-39.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA.DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4. Apelação da parte ré não provida. 5.Apelação da parte autora provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-39.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-39.2021.8.18.0066

APELANTE: MARIA GILVANI DE MEDEIROS BARROS

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

4. Apelação da parte ré não provida.

5.Apelação da parte autora provida.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta respectivamente por BANCO BRADESCO S.A e MARIA GILVANI DE MEDEIROS BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800667-39.2021.8.18.0066).

 

Em sentença (id.8759563), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.164,00 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

DETERMINAÇÕES FINAIS

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.

 

APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A (id.8759815) o banco apelante afirma que não praticou conduta ilícita, eis que as tarifas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido e podem ser adequadas às necessidades dos clientes. Alega que os descontos decorreram de exercício regular de direito, não existindo amparo jurídico sua responsabilização. Afirma existir nos autos extratos bancários os quais comprovam a utilização dos serviços compatíveis com conta corrente, restando cristalino que não se enquadra em conta isenta de tarifação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

 

APELAÇÃO - MARIA DO DESTERRO VISGUEIRA LIMA (id.8759819), requer a Apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim condenar o Banco Apelante no quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A (id.8759823) requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora, uma vez que inexiste qualquer fundamento jurídico, ou mesmo lógico, que justifique suas alegações. Requer também a improcedência ao pedido de indenização por Danos Morais.

Sem contrarrazões apresentadas pela Autora da Ação.

 

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminar

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

 

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id.8759538). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

 

Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

  

No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (id.8759538), verifica-se os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pela recorrente, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, em face a natureza continuada desta situação, prolongada por um período longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade da recorrente, como sói ocorrer no presente caso. Nesse diapasão assiste razão à recorrente quanto a reforma da sentença pretendida.

 

Ademais, tem-se entendido pela configuração de dano moral, nos casos de descontos indevidos em contas bancárias, a saber:

 

Apelação Cível - Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL CONSTATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONCEDIDO. 1° APELO IMPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. I Sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas bancárias em apreciação é ilegal. II - Ratifica-se a condenação à restituição dos valores em dobro, uma vez que o autor tentou resolver, administrativamente, a situação dos descontos ilegais, contudo, a instituição financeira se negou a resolver a situação, bem como ratificou sua legalidade, fatos que foram narrados na inicial sem qualquer impugnação. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, sendo razoável e proporcional a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao caso em tela. IV Apelação interposta pelo Banco Bradesco conhecida e não provida. Apelo interposto por Agnaldo Verisse Farias conhecido e provido. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021).

 

Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual deve ser este o valor fixado.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à Apelação do Banco, NEGO-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar ao Banco recorrente/recorrido ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Honorários advocatícios já fixados na origem na porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800667-39.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA GILVANI DE MEDEIROS BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024