TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-84.2017.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
APELADO: JANUARIO PAULO ALVINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovado o vínculo do requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2 - Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800032-84.2017.8.18.0135 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800032-84.2017.8.18.0135) ajuizada por JANUARIO PAULO ALVINO, ora apelado. Na sentença (Num. 9394715), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou o município ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016. Em suas razões recursais (Num. 9394719), o município apelante afirma que o autor, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito. Afirma que a ausência de provas quanto aos fatos alegados pelo autor/apelado deveria acarretar a improcedência da ação. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões (Num. 9394726), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11156498) Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. É o relatório.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
APELADO: JANUARIO PAULO ALVINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado do(a) APELADO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pedido do autor/apelado, servidor público do município de Campo Alegre do Fidalgo, de pagamento do salário do mês de dezembro de 2016. O vínculo do autor/apelado junto à administração municipal resta comprovado pelos termos de nomeação e exoneração colacionado aos autos, no qual data sua admissão no serviço público em 01/02/2013 (Num. 9394487). Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre o autor/apelado, como alegado pelo ente público apelante. No mesmo sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E OUTRAS VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS E 13º). CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER IMPOSTO PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, o município apelante somente fora validamente intimado pessoalmente da sentença, por remessa dos autos à sua procuradoria judicial (art. 269, §3º, do NCPC) e na forma da legislação pátria (art. 183, §1º, do NCPC), em 08/04/2019 (segunda-feira) (Num. 1014178 - Pág. 41/43). O recurso, assim, fora interposto tempestivamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferidos à fazenda pública municipal (arts. 183, 219 e 1.003, §5º, do NCPC), em 08/05/2019 (quarta-feira) (Petição Eletrônica: Num. 1014180 - Pág. 3). Tese da intempestividade recursal rejeitada. 2 - O princípio da dialeticidade ou da regularidade formal informa que o recurso deve impugnar especificadamente os termos da sentença proferida a fim de ser conhecido. Na hipótese, não se observa que as razões recursais tenham violado o mencionado princípio. Resta clara a pretensão do município recorrente de reforma do comando sentencial, sob o fundamento de que “o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precatório (…) e transitório, razões pelas quais não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas”. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3 - Perscrutando os autos, verifico que a autora/apelada comprovou seu vínculo com a respectiva municipalidade no ano de 2016 (Portaria nº 53/2016 – nomeação para o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO DAM 1 junto à Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca a partir de 30.03.2016) (Num. 1014177 - Pág. 24). 4 - Contudo, o ente público réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, inciso II, do NCPC), impondo-se a manutenção da sentença proferida que o condenou ao pagamento das referidas parcelas salariais. O fato de autora, ora apelante, ter exercido atividade pública por meio de cargo comissionado não lhe o retira o direito à percepção da remuneração vindicada, incluídos décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de 1/3. 5 - No que se refere aos honorários advocatícios definidos na instância originária (10% sobre o valor da condenação) (Num. 1014178 - Pág. 16/20), trata-se de verba devida e imposta pela lei em desfavor da parte sucumbente (Art. 85 do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”). Não há, absolutamente, qualquer ilegalidade na conduta do julgador de origem, ainda porque o montante determinado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do NCPC. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001273-47.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019). Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 29/05/2024
0800032-84.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuJANUARIO PAULO ALVINO
Publicação02/06/2024