PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801405-55.2018.8.18.0026
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MIRIAN RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Douglas Ronny Farias Coutinho (OAB/PI n° 13.858) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 11010328, em que foi julgado improcedente o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Aduz o Embargante (Id. 11228177) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão por desconsiderar à posteridade da invalidez no tocante à maioridade da autora.
Sustenta ainda que “o fato considerado no acórdão de que a requerente depende economicamente da sua genitora não faz preencher os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, gerido pelo Estado, haja vista ser diverso o fato gerador deste, na medida em que dependente da comprovação de invalidez anterior aos 21 anos de idade, a qual deve ser feita por junta médica oficial do Estado, conforme aplicação analógica do art. 134, § 1º, c/c art. 78 da Lei Complementar estadual n. 13/1994”.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 11095321).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por desconsiderar a posteridade da invalidez no tocante à maioridade da autora.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“ A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte à Sra. MIRIAN RODRIGUES DA SILVA, em razão de sua condição dependente do de cujus, JESSÉ RODRIGUES DE SOUSA.
Inicialmente, cumpre destacar que em matéria de pensão previdenciária, as regras aplicáveis são as vigentes à data do óbito do servidor ou segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
In casu, o servidor faleceu em 07/06/2017, conforme certidão de óbito de ID 6592068, devendo ser aplicável a legislação vigente na data de seu óbito.
Destaca-se ainda que a Lei nº 9.717/98 dispõe em seu art. 5º que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifo nosso)
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 inclui no rol dos dependentes do servidor, entre outros, o irmão inválido. No entanto, tal dependência deve ser comprovada, senão vejamos:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
Assim, verifica-se que as normas previdenciárias acima elencadas preveem a possibilidade da irmã do de cujus ser considerada dependente, desde que comprove a sua dependência econômica e que atenda um dos requisitos previsto no inciso IV (menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido; tenha deficiência grave; ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento).
No caso em análise, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, como bem delineados pelo juiz a quo, in verbis:
“A ocorrência da morte do instituidor é fato incontroverso e indiscutível, conforme se abstrai da certidão de óbito de ID 3204909, este ocorreu em 07/06/2017.
A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, sendo comprovado que o falecido era servidor público integrante dos quadros da Fazenda Pública Estadual, conforme documentos acostados na inicial tais como contracheques do falecido (ID 3204911) e declaração de cargos e vantagens (ID 3204913).
Por fim, restava a demonstração de um último requisito necessário, qual seja, a condição de dependência econômica da autora para com o segurado falecido. Tal fato também restou incontroverso nos autos.
Os elementos probatórios produzidos no processo sugerem que a autora realmente mantinha relação de dependência econômica com o seu falecido irmão. Neste sentido, temos a prova pericial produzida através do laudo de ID 17324270 que demonstrou que a autora efetivamente detém condição física que a incapacita para o exercício de atividades laborais.
Concluiu-se que a autora é portadora de deficiência e esta é preexistente ao óbito do instituidor (07/06/2017), atendendo os requisitos estabelecidos no art. 16, III da Lei 8.213, bem como, o art. 123, VI da Lei Complementar nº 13/1994 do Estado Piauí, o qual estipula como beneficiário, “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido”.
Portanto, restou demonstrado que a autora cumpriu o requisito da invalidez preexistente a data do óbito do instituidor.
Quanto à análise do requisito da dependência econômica. Diante da ausência de critérios que especifiquem a condição de dependência econômica na Lei Complementar nº 13/1994 do Estado Piauí, se faz necessário a observância subsidiaria do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei 8213/91 (norma que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). Neste, em seu §3º do art. 22, estatui que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica deveriam ser apresentados no mínimo três documentos de uma lista ali elencada.
No caso dos autos, foram juntados ao processo provas documentais que atendem os requisitos legais exigidos, indicando indício de prova da materialidade dos fatos, através da Certidão de óbito do de cujus tendo a autora, Mirian Rodrigues Da Silva, como declarante (id 3204909); Comprovante de mesmo domicílio (id 3204917); Procuração a qual consta o de cujus como procurador da autora (id 3204926); Comprovantes de compras em estabelecimento comerciais onde consta aquisições do de cujus com endereço da parte autora (id 3204925); Recibo de pagamento de tratamento médico de Osteomielite pago pelo de cujus para a autora (id 3204929); Fotos que demonstram o convívio habitual entre o de cujus e a autora sob o mesmo teto (id 3204916).
Portanto, tendo havido o preenchimento dos requisitos legais exigidos, restando demonstrado pelas provas produzidas no processo que a autora mantinha relação de convivência familiar e dependência econômica com o falecido instituidor, temos que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).”
Dessa forma, a apelada se desincumbiu do ônus probatório, haja vista que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a comprovação da qualidade de dependente do de cujus, não merecendo, portanto, prosperar a pretensão da apelante.
Logo, diante de todo o exposto, resta comprovado o atendimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu irmão, ocorrida em 07/06/2017, nos moldes determinados na sentença de primeiro grau.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 64/2002.
Demonstrada a dependência econômica do irmão inválido em relação à servidora falecida, nos termos do art. 4º, III, §5º, Lei Complementar nº. 64/2002, possível o deferimento de pedido de inclusão de beneficiário.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.248596-0/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022)
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - IRMÃO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONOMICA: COMPROVADA - TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. 1. Em matéria previdenciária, a lei aplicável ao caso é aquela vigente à data do óbito. 2. Comprovada a dependência econômica do irmão inválido em relação à irmã, faz jus ao pagamento da pensão por morte, desde a data do óbito.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - CONDENAÇÃO: CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E); os juros de mora, após a Lei nº 11.960/2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. Nas condenações impostas à Fazenda Pública que dependem de liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados quando ela ocorrer, nos termos do art. 85, §3º e 4º, II do CPC/2015. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.496543-8/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois atua como garantidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, conforme o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Não procede a alegação de carência de ação, se a parte apresenta prova indiciária - não desconstituída pelo réu -, de sua iniciativa na via administrativa, para fins de viabilizar obtenção de pensão por morte do ex-servidor. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
3. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes - interpretação conferida ao artigo pelo STJ (REsp 1.866.906/RS). Prejudicial de prescrição rejeitada.
4. A concessão de pensão por morte do servidor se submete ao princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula n. 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
5. Falecida a instituidora da pensão em 20.02.1996 (ID 30740198 p. 8/9), aplica-se, pois, a Lei n. 8.112/90, por força do disposto no artigo 5º, da Lei Distrital n. 197/91 (atualmente revogado pela LC n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais).
6. A Lei n. 8.112/1990, com a redação vigente à época, elencou os beneficiários das pensões, dentre os quais o irmão(ã) inválido(a), desde que comprovasse dependência econômica do servidor e enquanto durar a invalidez, nos termos do seu artigo 217, inciso II, alínea "c".
7. Comprovada a dependência econômica e a invalidez, preexistentes à data do óbito da pessoa instituidora da pensão, não ocorrido, outrossim, o perecimento da pretensão, estão satisfeitos os requisitos à percepção da pensão por morte vindicada.
8. Os juros e correção monetária, consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, cognoscível ex officio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG representativo de controvérsia (Tema 905), fixou a tese de que as condenações contra a Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. De ofício, suprida omissão quanto aos juros e correção monetária.
(Acórdão 1419613, 07058220520208070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.”
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
No que tange a tese que o acórdão foi omisso por desconsiderar à posteridade da invalidez no tocante à maioridade da autora, também não prospera.
O acórdão tratou de forma expressa que “que a autora é portadora de deficiência e esta é preexistente ao óbito do instituidor (07/06/2017), atendendo os requisitos estabelecidos no art. 16, III da Lei 8.213, bem como, o art. 123, VI da Lei Complementar nº 13/1994 do Estado Piauí, o qual estipula como beneficiário, “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido”.
Ademais, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
In casu, o que se verifica que o embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração para alterar o decisum.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801405-55.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMIRIAN RODRIGUES DA SILVA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023