Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801101-57.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2- No caso em apreço, a parte autora impugnou um contrato não existente no histórico de consignações do INSS. 3 - O contrato acostado aos autos pelo apelado é totalmente válido. 4 - O banco anexou recibo de comprovação de disponibilização do crédito em favor da parte autora. 5. Má-fé excluída. 6. Sentença mantida. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801101-57.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801101-57.2022.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

APELANTE: FRANCISCO DE QUADROS DA SILVA

ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO – OAB PI 11091-A

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -OAB PI7197-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2- No caso em apreço, a parte autora impugnou um contrato não existente no histórico de consignações do INSS. 3 - O contrato acostado aos autos pelo apelado é totalmente válido. 4 - O banco anexou recibo de comprovação de disponibilização do crédito em favor da parte autora. 5. Má-fé excluída. 6. Sentença mantida. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE QUADROS DA SILVA(ID 11799026) em face da sentença (ID 11799024) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS(Processo n° 0801101-57.2022.8.18.0045), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única de Castelo do Piauí julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não existe nenhum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes.

O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e 77 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que o requerido não apresentou cópia do contrato discutido, assim como não juntou o documento válido comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Apelante.

Alega que a instituição financeira não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato. Além disso, afirma que não há que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado, em suas contrarrazões de recurso, aduz que a r. sentença deve ser mantida, pois como bem observado pelo magistrado, a restou comprovado nos autos que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo por livre e espontânea vontade, bem como que se beneficiou com o valor creditado em sua conta. Assim, não houve vício de consentimento na contratação, bem como ilegalidade ou irregularidade na aplicação das taxas de juros e encargos previstos no contrato.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença(ID 11799024) em sua integralidade.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 12330887).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 12330887).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 616500590, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.978,30(dois mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), iniciando-se os descontos em julho de 2021, conforme se infere do documento(ID 11798598).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugnou a validade do contrato nº 616500590. Contudo, apresentou documento(ID 11798598 – fl. 5) inábil para verificar a existência do contrato objeto desta lide. Em contrapartida, a instituição financeira, apresentou histórico de consignações do INSS válido para verificação, assim, restou demonstrado a inexistência do contrato impugnado no rol dos empréstimos consignados em nome do autor.

Ademais, no caso em apreço, a parte ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao anexar o contrato N° 315266669-3 em ID 11798607. Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que, em sede de contestação, a instituição financeira juntou extrato de pagamentos(ID 11798607) no importe de R$ 851,58(oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023)

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801101-57.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE QUADROS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023