TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802816-30.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO THEOGENES SOARES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO, LARA MOURA LUZ
RECORRIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA REQUERIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802816-30.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO THEOGENES SOARES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO - PI19462-A, FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, LARA MOURA LUZ - PI16340-A
RECORRIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de reparação por danos morais em que a parte autora alega falha na prestação do serviço da requerida em razão do atraso na entrega da motocicleta adquirida por meio do contrato de consórcio formulado pelas partes.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso na entregue da motocicleta adquirida por meio do contrato de consórcio com a requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi formulado entre as partes em abril de 2020, início da pandemia do COVID-19, momento em que não se imaginava as restrições e os efeitos decorrentes das medidas de segurança para evitar a propagação do vírus.
Tal circunstância é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, tendo em vista que configura caso fortuito. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO. CONCLUSÃO DE ETAPAS DE EMPREENDIMENTO CONSTRUTIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. COVID 19. 1. Sendo evidente que os atrasos no empreendimento contratado, que motivaram a imposição de multa pelo réu, decorreram de escassez de mão de obra, paralisações do empreendimento, dentre outros fatos motivados pela deflagração da pandemia de covid-19, e que já haviam sido noticiados ao contratante antes do inadimplemento parcial do contrato, há que se declarar ilícita a aplicação da multa pelo atraso na obra. 2. Apelação não provida.
(TJ-DF 07031343620218070018 DF 0703134-36.2021.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0802816-30.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO THEOGENES SOARES DE LIMA
RéuSOL NASCENTE MOTOS LTDA
Publicação15/11/2023