TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803188-78.2020.8.18.0037
APELANTE: MANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803188-78.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0803188-78.2020.8.18.0037 / Vara Única da Comarca de Amarante- PI), ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação que afirma desconhecer.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a validade contratual, juntando aos autos contrato (ID. 10917287) .
Por sentença (ID. 10917295), o d. Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão, condenar a empresa requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de um mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais. Por fim, condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 10917299) pugnando pela majoração do dano moral e pela devolução em dobro.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 10917305), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, considerando a inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais em um mil reais (R$ 1.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado, bem como pela devolução em dobro.
Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”.
“APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, devendo a correção monetária incidir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ).
Analisando os autos, vê-se que a parte apelante tem a pretensão de que devolução dos valores descontados indevidamente seja em forma dobro. Porém, observa-se na sentença, que o juiz a quo já determinou a devolução em dobro (ID. 10917295).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/12/2023
0803188-78.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL DOS REIS PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação06/12/2023