Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001492-84.2015.8.18.9003


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. VIA CORREIOS. AFERE-SE O PRAZO COM O RECEBIMENTO NA SECRETARIA. RECURSO INOMINADO QUE SE MOSTRA INTEMPESTIVO. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001492-84.2015.8.18.9003 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001492-84.2015.8.18.9003

IMPETRANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI, LITISCONSORTE PASSIVO JOAQUIM BAIA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. VIA CORREIOS. AFERE-SE O PRAZO COM O RECEBIMENTO NA SECRETARIA. RECURSO INOMINADO QUE SE MOSTRA INTEMPESTIVO. NÃO CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, contra Ato do Exmo. Sr. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré do Piauí (PI) e litisconsorte JOAQUIM BAIA DE SOUSA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário tendo como origem a suposta contratação de um empréstimo consignado junto ao impetrante. A sentença julgou procedente os pedidos autorais e o banco demando interpôs recurso inominado, não sendo o mesmo recebido, tendo em vista o entendimento da autoridade coatora de que o mesmo fora interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. O impetrante alega que o recurso é tempestivo, pois enviou via correia o Recurso Inominado no dia 22/10/2014, último dia do prazo, sendo este tempestivo. Desta forma, requer medida liminar no sentido de ser revogada a decisão que decretou a intempestividade do recurso inominado, a fim de que o recurso seja encaminhado à competente Turma Recursal, e tenha seu regular processamento, de forma a reverter o julgado do magistrado a quo que julgou procedente o pleito autoral na ação indenizatória nº 0000287-75.2011.8.18.0106

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Impugnação ao Mandado de Segurança pelo litisconsorte passivo.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37).

Da análise dos autos, observo que o impetrante enviou via correio o recurso inominado no dia 22-10-2014, e sendo final de semana o prazo inicial para a contagem do prazo recursal passou a correr no dia 13-10-2014 findando-se em 22-10-2014, data em que o impetrante enviou o recurso pelos correios. Ocorre que, a peça só foi recebida pela secretária da comarca em 23/10/2014.

Nesse viés, conforme Súmula 216 do STJ, a tempestividade do recurso é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, sendo este intempestivo, não merecendo assim, ser conhecido, motivo pelo qual de forma acertada entendeu o eminente magistrado de primeiro grau.

Vê-se, pois, que o magistrado a quo agiu com acerto ao não receber o recurso inominado interposto, pois considerou a data a partir do recebimento pela secretaria. Entendo, desta forma, que resta clara a intempestividade do recurso inominado interposto pelo impetrante.

Ante o exposto, VOTO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, para não receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, eis que intempestivo.

Custas de lei, por sinal já recolhidas.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

É o voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001492-84.2015.8.18.9003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI

Publicação

16/11/2023