Acórdão de 2º Grau

Procuração 0750511-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. I – A probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº. 22969175 – pág.01), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (id nº.22969176 – pág.01) pela Agravante. II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº.22969176 – pág.01), data de 20 de novembro de 2021, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedentes. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750511-80.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750511-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ILZA SILVA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA.

I – A probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº. 22969175 – pág.01), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (id nº.22969176 – pág.01) pela Agravante.

II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº.22969176 – pág.01), data de 20 de novembro de 2021, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedentes.

III – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750511-80.2023.8.18.0000.

Agravante : MARIA ILZA SILVA MIRANDA.

Advogado : Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº.15.522).

Agravado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ILZA SILVA MIRANDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito (proc. nº 0804437-04.2021.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora Agravado.

Na decisão recorrida (id. 9876936), dentre outras determinações, requereu a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou a juntada de procuração pública, se se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, arguindo a desnecessidade de procuração pública, considerando que a procuração particular obedeceu aos ditames do art. 654, do CC, caracterizando a exigência do Magistrado a quo excesso de formalismo, eis que não há previsão legal para a aludida determinação.

Pelas razões expostas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Na decisão id nº. 10551141, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, no tocante à exigência de procuração atualizada e/ou pública, a fim de que seja dado prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem, não evidenciado outro óbice.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id nº. 11148029), refutando as alegações da Agravante.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº. 10551141, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso sub examem, a Agravante ajuizou Ação Ordinária pleiteando o cancelamento do suposto título de capitalização, com a devolução dos valores descontados, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia e et extra, constando a aposição de sua assinatura (id nº.22969176 – pág.01).

Na espécie, a probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº. 22969175 – pág.01), bem como a procuração ad judicia e et extra se encontram devidamente assinados (id nº.22969176 – pág.01) pela Agravante.

Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº.22969176 – pág.01), data de 20 de novembro de 2021, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 16 de dezembro de 2021, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo “qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”

 

“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”

 

Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.

Pelas razões esposadas, é que deve ser confirmada a decisão de id nº. 10551141, revogando a decisão agravada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, no tocante à exigência de procuração atualizada e/ou pública, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem, não evidenciado outro óbice. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0750511-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA ILZA SILVA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2023