TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000106-17.2018.8.18.0078
APELANTE: LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FERNANDA ALVES DE ABREU, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E FÚTIL – RECONHECIMENTO DE QUE AMBAS SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RESPEITO À LÓGICA JURÍDICA E À SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA, TENDO EM VISTA A BRUTALIDADE E O SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO INFLIGIDO À VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU – MAGISTRADO A QUO QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE EM LAUDO PSIQUIÁTRICO – SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE IMPEDE RECONHECIMENTO UNILATERAL DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM MERO JUÍZO DE VALOR – NECESSIDADE DE AUSÊNCIA TOTAL DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CASSAÇÃO DO VEREDICTO.
1. A soberania dos veredictos, princípio constitucional, impede a reavaliação dos elementos probatórios pelo Tribunal ad quem, cabendo apenas verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório.
2. A qualificação do crime ocorre com a presença de apenas uma circunstância qualificadora. A existência de múltiplas circunstâncias qualificadoras não tem o condão de modificar a pena abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal.
3. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório.
4. A análise dos autos revela a carência de elementos probatórios robustos que possam corroborar a alegada torpeza na conduta do réu. A motivação subjacente a um delito não pode coexistir nas esferas da futilidade e da torpeza, sendo estas qualificadoras excludentes entre si.
5. O meio cruel foi empregado como fundamento para exacerbar a culpabilidade do agente, caracterizado pelo acréscimo de sofrimento desnecessário à vítima, evidenciado pelas circunstâncias do crime.
6. O magistrado a quo não detém competência para, de forma unilateral, reconhecer a semi-imputabilidade do apelante, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença e consequente violação à soberania dos veredictos.
7. A preservação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença é imperativa, em estrita observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo autorizado à Corte de Justiça promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por mera discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121 , § 2°, I, II, III e IV, e § 4°, segunda parte c/c art. 62, II, "e", todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 11h, no município de Pimenteiras-PI, o acusado, utilizando-se de um punhal, desferiu sete golpes na região posterior do tórax da vítima, que estava em seus braços, causando-lhe perfurações de cinco a quinze centímetros e a morte por choque hipovolêmico, conforme laudo de exame cadavérico.
A denúncia narra ainda que a vítima era indefesa, pois se tratava de uma criança de um ano de idade, e que o acusado agiu por motivo fútil, pois estava inconformado com o término do relacionamento com a mãe da vítima, e por meio cruel, pois causou intenso sofrimento à vítima, que agonizou no chão após ser esfaqueada.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, I, II, III, e IV, e § 4º segunda parte, c/c 62, II, alínea, “e”, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 7104955 - p. 80/88).
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA como incurso nas reprimendas do artigo 121, §2º, incisos I, II, III e IV, e §4º, segunda parte, c/c art. 61, II, alínea "e", todos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 31 (trinta e um) anos de reclusão em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para:
a) decotar a qualificadora do motivo torpe, visto a impossibilidade de coexistência das duas qualificadoras mencionadas;
b) decotar a qualificadora do meio insidioso ou cruel, visto a inexistência de crueldade, vez que a vítima já estava morta após o primeiro golpe;
c) reconhecer a SEMI-IMPUTABILIDADE do réu e reduzir, no quantum justo, a pena aplicada;
d) não sendo o entendimento de Vossa Excelências pelas alíneas a,b e c, que reconheçam que os jurados julgaram de forma manifestamente contrária à prova dos autos e, desta forma, determine-se a realização de novo Tribunal do Júri, já com a qualificadora do motivo torpe decotada, por absoluta impossibilidade coexistência com o motivo fútil, para que se mantenha, assim, imaculada a Soberania do Veredicto do Tribunal do Júri. (ID 9664921 - p. 01/08).
Contrarrazões ofertadas (ID 10587670 - p. 01/12), o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 11560141 - p. 01/17), opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por José Ribamar Carvalho Barros e Renato Carvalho da Silva, para reformar a 1ª fase da dosimetria de ambos os apelantes, considerando neutra a circunstância das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que, em consonância com a deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA com fundamento no art. 21, §2º, incisos I, II, III e IV, e §4º, segunda parte, c/c art. 61, II, "e", todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 31 (trinta e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões de apelação, o recorrente postula, primeiramente, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o argumento de que é juridicamente inviável a coexistência desta com outra qualificadora já reconhecida. Em sequência, pleiteia a exclusão da qualificadora do meio insidioso ou cruel, sob a alegação de que não houve crueldade, tendo em vista que a vítima já se encontrava em óbito após o primeiro golpe desferido. Adicionalmente, busca o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, solicitando, consequentemente, a redução proporcional da pena aplicada.
Subsidiariamente, requer, ainda, que seja reconhecido que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, postula a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, já com a exclusão da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista a alegada incompatibilidade desta com o motivo fútil.
Pois bem. Inicialmente, vale destacar que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição, nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.
Em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Em suas razões recursais, a defesa alega que o afastamento da qualificadora do motivo torpe é medida necessária, uma vez que em sede pronúncia o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras de ordem subjetiva, quais sejam elas o motivo fútil e torpe (arts. 121, §2º, incisos I e II do Código Penal), o que seria vedado pela doutrina e jurisprudência pátria.
É imperioso salientar que a presença de uma circunstância qualificadora conduz o magistrado sentenciante a iniciar o processo de dosimetria da pena, tendo como ponto de partida a pena abstratamente prevista para a modalidade qualificada da infração penal. Tal circunstância ensejará um deslocamento para outro preceito secundário do tipo penal, qual seja, o crime qualificado. Esta situação, desde o seu nascedouro, influencia diretamente na fixação da pena-base, que constitui a primeira etapa da dosimetria da pena concreta.
A identificação de uma única circunstância qualificadora já é suficiente para subsumir a conduta ilícita a um tipo penal específico, que possui sua própria sanção previamente estabelecida em abstrato (pena mínima e máxima). Assim, é correto afirmar que a simples incidência de uma única circunstância qualificadora altera a pena abstratamente prevista para a infração penal em comento.
Por tal razão, tecnicamente, não se reconhece a figura do delito vulgarmente denominado como "duplamente" ou "triplamente" qualificado. A qualificação do crime ocorre com a presença de apenas uma circunstância qualificadora. A existência de múltiplas circunstâncias qualificadoras não tem o condão de modificar a pena abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal.
Quando concorre apenas uma circunstância qualificadora, esta determina o deslocamento da pena em abstrato. O magistrado sentenciante, nesse contexto, fica obstado de considerar novamente tal circunstância na dosimetria da pena concreta, sob pena de incorrer em bis in idem. Por outro lado, na hipótese de concurso de duas ou mais circunstâncias qualificadoras, apenas uma delas será suficiente para qualificar o delito, permitindo ao julgador considerar as demais circunstâncias no processo de dosimetria da pena concreta, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Quando as circunstâncias qualificadoras não utilizadas para definir o crime qualificado estiverem previstas como circunstâncias agravantes, estas deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria da pena, conforme previsão legal expressa. Caso contrário, serão consideradas na primeira fase, adequando-se à circunstância judicial pertinente.
No caso em tela, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu que o réu desferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico juntado aos autos, resultando em seu óbito. Ademais, os jurados entenderam que o homicídio foi cometido por motivo torpe e fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
As qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram-se devidamente comprovadas nos autos.
O motivo fútil é evidenciado pelo fato de o réu ter ceifado a vida da vítima em razão de desavenças relacionadas ao término do relacionamento com a genitora desta, demonstrando uma desproporcionalidade entre o motivo e a gravidade do ato praticado.
O meio cruel, por sua vez, se evidencia pelo fato de que o acusado causou intenso sofrimento à vítima, que recebeu sete facadas na região posterior do tórax e agonizou no chão, conforme atestam as testemunhas e o laudo pericial.
O recurso que dificultou a defesa da vítima se verifica pelo fato de que o acusado aproveitou-se da condição de vulnerabilidade da vítima, que era sua filha de um ano de idade, que estava em seus braços e que não tinha nenhuma possibilidade de reação.
Contudo, diante da análise dos autos, observa-se a carência de elementos probatórios robustos que possam corroborar a alegada torpeza na conduta do réu. Nesse contexto, cumpre esclarecer um aspecto jurídico de relevância: a motivação subjacente a um delito não pode coexistir nas esferas da futilidade e da torpeza. Estas qualificadoras são, por natureza, excludentes entre si. Assim, o reconhecimento de uma delas, em sede de quesitação, deveria, por lógica jurídica, obstar o acolhimento da outra.
Ao proceder com a análise da dosimetria da pena estabelecida na r. sentença, observo que o magistrado a quo reconheceu como qualificadora o motivo fútil, enquanto as demais circunstâncias foram valoradas na primeira fase da dosimetria. Nesse diapasão, o motivo torpe serviu de substrato para agravar a circunstância judicial atinente aos motivos do crime. Em face disso, afasto a valoração negativa da mencionada circunstância judicial, haja vista sua incompatibilidade com a qualificadora do motivo fútil já reconhecida.
Por outro lado, o meio cruel foi empregado como fundamento para exacerbar a culpabilidade do agente. A defesa, em suas razões, postula o afastamento desta circunstância, sob o argumento de que "não houve crueldade, pois os demais golpes foram desferidos com a vítima já morta".
Importa ressaltar que o meio cruel é caracterizado pelo acréscimo de sofrimento desnecessário à vítima, ou pela demonstração de uma brutalidade desmedida, em contraposição ao mais básico sentimento de humanidade.
No caso em tela, extrai-se dos autos que, antes de desferir 07 (sete) golpes de faca em sua filha, de tenra idade, o acusado lançou a criança violentamente ao solo. A infante foi deixada no local agonizando, enquanto o recorrente buscava um punhal, retornando posteriormente para consumar o ato hediondo. Tal conduta revela a clara intenção do réu de infligir sofrimento desnecessário à vítima.
Dessa forma, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, a culpabilidade do réu ultrapassa o grau inerente ao tipo penal. A brutalidade com que o delito foi cometido, evidenciada pelas 07 facadas desferidas contra uma criança de apenas 01 ano de idade, algumas delas com expressiva profundidade, conforme laudo pericial anexados aos autos, e ainda na presença de testemunhas, incluindo a genitora, denota um juízo de reprovabilidade acentuado. A ausência de remorso, atestada pelos peritos judiciais, apenas corrobora tal entendimento.
No tocante à alegada semi-imputabilidade do réu, a defesa sustenta que, a despeito do não reconhecimento da semi-imputabilidade do apelante pelo Conselho de Sentença, o magistrado a quo, durante a dosimetria da pena, poderia, de ofício, tê-la reconhecido. Contudo, ao invés de considerá-la como causa de diminuição de pena, o eminente julgador a valorou como circunstância judicial desfavorável ao réu.
Inicialmente, é imperioso destacar que o juiz presidente do Tribunal do Júri não detém competência para, de forma unilateral, reconhecer a semi-imputabilidade do apelante, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença e consequente violação à soberania dos vereditos.
Em verdade, ao contrário do que alega a defesa, o magistrado a quo não majorou a pena do apelante com base na semi-imputabilidade, mas sim, lastreou-se na conclusão do laudo psiquiátrico elaborado por peritos oficiais, que atestou que o acusado manifesta transtorno de conduta, caracterizado por baixa tolerância à frustração, impulsividade e baixo limiar para descargas de agressão, delineando um transtorno de personalidade com características emocionalmente instáveis e antissociais, circunstâncias estas que justificaram a valoração negativa da circunstância judicial atinente à personalidade do réu.
Não se pode olvidar que, em consonância com o princípio da íntima convicção, os jurados optaram pela versão das testemunhas que atestaram um comportamento "normal" do apelante, bem como certamente se pautaram no interrogatório do réu, no qual este detalhou a dinâmica delitiva e sua motivação, sem apresentar pensamento delirante ou alteração sensoperceptiva, permitindo inferir que o apelante tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e possuía capacidade de autodeterminação conforme tal entendimento.
Dessa forma, diante da existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório dos autos, impera a preservação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em estrita observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Nesse contexto, o recurso de apelação interposto com base art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorreu no presente caso.
DOSIMETRIA
1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, do Código Penal, de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, exaspero a pena em valor equivalente a 4/8 (quatro oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
2ª Fase. Como bem destacou o magistrado a quo "Não obstante a confissão espontânea do acusado (art. 65, III, ali- nea "d", do Código Penal), diante da agravante tipificada no art. 61, II, alínea "e", do CP, debatida em plenário, eis que o crime foi cometido contra descendente (conforme Certidão de Nascimento - fls. 14), bem como da agravante caracterizada pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vitima, prevista na ali- nea 'c' do art. 61, II, do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença como qualifi- cadora e utilizada nesta fase como alhures explanado, mantenho a pena base inalterada, tornando-a provisória, a vista da compensação promovida nos termos do art. 67 do CP."
3ª Fase. Considerando a causa de aumento prevista no art. 121, segunda parte do § 4º, do Código Penal, aumento a pena provisória em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Por fim, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
É como voto.
Teresina/PI,datado e assinado eleronicamente.
0000106-17.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA
Publicação24/11/2023