Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0008302-96.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desta forma, o pleito estatal não deve ser acolhido, eis que o paradigma utilizado pelo agravado é o oficial Eremildo Alves Campos. Ademais, que ficou sobejamente demonstrado que houve preterição da promoção do apelado em beneficio de seu paradigma, numa inaceitável quebra do princípio da antigüidade estabelecida na Lei n° 4.999/97, pois apesar de ser mais antigo de que o também 2° Tenente Eremildo Alves Campos, o apelado só foi promovido ao posto de 2° Tenente em 21 de abril de 2002, ou seja, após 05 (cinco) meses da promoção concedida ao retromencionado paradigma, em detrimento do seu direito que era mais antigo que este, conforme se depreende da documentação acostada ao processo de origem. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008302-96.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008302-96.2009.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ABDALA CURY, FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desta forma, o pleito estatal não deve ser acolhido, eis que o paradigma utilizado pelo agravado é o oficial Eremildo Alves Campos. Ademais, que ficou sobejamente demonstrado que houve preterição da promoção do apelado em beneficio de seu paradigma, numa inaceitável quebra do princípio da antigüidade estabelecida na Lei n° 4.999/97, pois apesar de ser mais antigo de que o também 2° Tenente Eremildo Alves Campos, o apelado só foi promovido ao posto de 2° Tenente em 21 de abril de 2002, ou seja, após 05 (cinco) meses da promoção concedida ao retromencionado paradigma, em detrimento do seu direito que era mais antigo que este, conforme se depreende da documentação acostada ao processo de origem. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO, que julgou improcedentes os embargos opostos, determinando a expedição do mandado de cumprimento da decisão proferida no processo de conhecimento, em favor da parte autora e, ratificada por este Egrégio Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões, o apelante alega, em suma, excesso de execução e inexigibilidade do título, eis que no processo de conhecimento a preterição arguida pela parte autora é com relação ao paradigma Eremildo Alves Campos e não com o oficial Raimundo da Paz Sobrinho. Afirma que o apelado não faz jus a promoção pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelatório, para julgar procedente os embargos à execução.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 5948347).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, o ente Estatal aduz inexigibilidade do título executivo, eis que o título produzido na fase de conhecimento dos presentes autos não fala em preterição frente ao paradigma Raimundo da Paz Sobrinho mas de outro oficial EREMILDO ALVES CAMPOS.

Acrescenta que como o pedido do exequente se afigura diverso do que fora deferido no processo de conhecimento, não pode o Estado do Piauí ser compelido a executar ordem que não corresponde à decisão judicial que transitou em julgado, o que representa flagrante excesso de execução, conforme assevera o art. 741, V, c/c art. 743, lI, ambos do CPC.

Perlustrado os autos de origem, constato que toda a argumentação e documentos utilizados pelo agravado é com relação ao paradigma EREMILDO ALVES CAMPOS. Senão vejamos:

 

Com efeito, foi o exequente preterido no seu direito à ordem de promoção por antiguidade, pois, como já ventilado, apesar de ser mais antigo que o seu paradigma, o também 2° Tenente Eremildo Alves Campos, o exequente só foi promovido ao posto de 2° Tenente no dia 21 de abril de 2002, enquanto, o seu paradigma fora promovido em 19 de novembro de 2001, portanto, após 05 (cinco) meses.

(...)

Desta maneira, fica evidenciado que, o exequente foi preterido na sua promoção, e, em assim sendo, deve a sua promoção retroagir a 19 de novembro de 2001, quando pela própria legislação deveria ter sido promovido ao Posto de 2° Tenente.

A preterição ao exequente é tão gritante que, o seu paradigma Eremildo Alves Capôs, foi promovido a 1° Tenente em 21 de abril de 2003, enquanto que o exequente continua ainda no Posto de 2° Tenente, o que é uma arbitrariedade e uma ilegalidade gritante, pois, como admitir-se que, um oficial mais moderno sobreponha-se ao mais antigo, como é o caso vertente.”

 

Desta forma, o pleito estatal não deve ser acolhido, eis que o paradigma utilizado pelo agravado é o oficial Eremildo Alves Campos.

Ademais, ficou sobejamente demonstrado que houve preterição da promoção do apelado em beneficio de seu paradigma, numa inaceitável quebra do princípio da antigüidade estabelecida na Lei n° 4.999/97, pois apesar de ser mais antigo de que o também 2° Tenente Eremildo Alves Campos, o apelado só foi promovido ao posto de 2° Tenente em 21 de abril de 2002, ou seja, após 05 (cinco) meses da promoção concedida ao retromencionado paradigma, em detrimento do seu direito que era mais antigo que este, conforme se depreende da documentação acostada ao processo de origem.

A indicação do paradigma para participação no Curso de Formação de Oficiais ocorreu com quebra da ordem de antiguidade, resultando daí, a promoção do paradigma em prejuízo do apelado, que era o maís antigo, O cumprimento dos requisitos alegado pelo Estado só ocorreu porque não foi observada a ordem de antiguidade, o que levou o apelado a requerer administrativamente o seu lugar de direito.

A promoção por antiguidade configura direito subjetivo daquele que faz jus a ela. Ao contrário da promoção por merecimento, aquela não se dá no âmbito de discricionariedade da Administração, sendo de caráter objetivo.

A sentença de procedência do pedido foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí em acórdão assim ementado:

 

"Apelação Cível - Declaratória - Promoção por antiguidade - Preterição - Honorários advocatícios – Manutenção. Demonstrada que a indicação do paradigma para participação no Curso de Formação de Oficiais e a sua conseqüente promoção ocorreu com quebra da ordem de antiguidade, e que o autor só fora promovido posteriormente, mantém-se a decisão que reconheceu este como mais antigo para fins de eventual promoção pelo critério de antiguidade, e que fixou os honorários advocatícios em valor razoável. Decisão unânime.”


Cumpre ressaltar que o ente público foi condenado, por sentença que transitou em julgado, devendo, pois, ser devidamente reconhecida a antiguidade do exequente, esta confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Id. 6651622 – pág. 165/166)

Sendo assim, diante dos argumentos ora esposados, não merece reforma a sentença de primeiro grau atacada, que deve ser mantida em todos os seus termos.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0008302-96.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

30/10/2023