TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-27.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS ANJOS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA..EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (cinco mil reais), pois em conformidade com o entendimento firmado por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
3. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida, bem como negar provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por MARIA FERREIRA DOS ANJOS CORREIA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Na sentença (Num. 10227994), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Do exposto,
a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto aos descontos realizados entre os meses de março/2016 a março/2017;
b) com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC:- julgo PROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 805897613;- julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 805897613 e não prescritas (a partir de abril/2017), devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).- julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021). Condeno o sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.”
Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda.
Contrarrazões: a parte autora defende a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo – MARIA FERREIRA DOS ANJOS CORREIA: a parte recorrente defende a não ocorrência de prescrição. Sustenta a ilegalidade do contrato. Requer, em suma, o provimento do recurso para afastar a prescrição e a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 10829697).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
2. MATÉRIA PREJUDICIAL DO MÉRITO
2.1 Da prescrição
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição. A autora sustenta ausência da prescrição, haja vista que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do último desconto.
Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, o qual afirma prescrever em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em março de 2017. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que os documentos inseridos no corpo de texto da contestação carecem de autenticidade, por se tratarem de “print” de tela de computador. Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
No tocante à majoração do montante indenizatório, entendo que o valor fixado pelo juiz de origem está em conformidade com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, assim não cabe a majoração do quantum indenizatório. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela autora.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do banco apelante para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800576-27.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DOS ANJOS CORREIA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2024