Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800311-40.2017.8.18.0048


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Banco embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto às questões suscitadas no recurso. 3. Observância do Princípio do Livre Convencimento. 4. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 5. Em suas razões, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-40.2017.8.18.0048 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-40.2017.8.18.0048

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Banco embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto às questões suscitadas no recurso. 3. Observância do Princípio do Livre Convencimento. 4. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 5. Em suas razões, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú em face do Acórdão (Id. 11692357) que negou provimento à Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Rodrigues de Sousa Silva, na qual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.

No supramencionado acórdão, a sentença recorrida foi mantida nos seguintes termos: “ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”

O Banco Itaú Consignado S/A, nos Embargos de Declaração (Id. 11930066), alega omissão quanto à demonstração de regularidade na contratação.

A Sra. FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA apresentou contrarrazões (Id. 12353096) apontando que a fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão.

É o relatório.

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à demonstração de regularidade na contratação.

Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:

“A autora, ora apelada, idosa, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Na lide exposta, contudo, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.

Ressalte-se, ainda, que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.”

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Na lide exposta, contudo, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.

Ressalte-se, ainda, que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.

Nesse ponto, ressalto que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC.

O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022)

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, conhecendo-o apenas para efeito de prequestionamento.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800311-40.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Publicação

15/12/2023