Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800228-02.2018.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre desabastecimento na sua unidade consumidora. Nos autos foram anexados documentos que atestam a existência de consumo no período questionado. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-02.2018.8.18.0044 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-02.2018.8.18.0044

APELANTE: CLEISON MENDES LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre desabastecimento na sua unidade consumidora. Nos autos foram anexados documentos que atestam a existência de consumo no período questionado. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por CLEISON MENDES LIMA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

“Assim, diante da inexistência de prova mínima da prática de ato ilícito pela empresa demandada, incabível o acolhimento do pedido de indenização. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas e sem honorários”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no caso em comento, evidente a desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da ré, vulnerando o sistema nacional de defesa do consumidor e demais princípios norteadores do Estado Humanitário Constitucional de Direito. Logo, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Diploma Consumerista ao caso sub judice. Desse modo, a matéria em tela, tem natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, devendo a lide ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o peticionário se insere no conceito de consumidor, e, o réu, por seu turno, enquadra-se como fornecedor, na medida em que oferece o referido serviço. A Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança”.

Aduz pelo direito de inversão do ônus da prova. Alega que O dano moral é evidente. O fornecedor tirou proveito da hipossuficiência do consumidor, que foi obrigado a ficar aproximadamente 312 horas sem água, devendo, portanto, ser condenado à indenização por danos morais. Deste modo, para que atenda a sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em “quantum” que, além de abrandar o menoscabo moral sofrido pelo requerente em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o réu a praticar novamente a conduta “sub censura”, tomando-se em consideração a capacidade financeira do requerido, a vulnerabilidade do peticionário e o abalo psíquico-social suportado. A responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. (arts. 186 e 927, CC) Tem-se por configurada o ato ilícito da parte requerida em virtude da má prestação de serviços, uma vez que o fornecimento de água faltou sem nenhuma explicação plausível (elementos naturais ou acidentais) e mesmo sabendo que o autor estava sem água, ainda houve uma demora exacerbada no restabelecimento. Assim, a situação descrita causa, de per si, danos morais. Caracteriza-se o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram de chamar como danum in reipsa”.

Alega que “desta forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a indenização pelos danos morais sofridos e abstenção da requerida em reiterar tais atos. Restou demonstrado que para a realização das tarefas diárias da parte autora se faz necessário a água, da qual ficou privado por mais de 312 HORAS, por culpa da requerida, portanto, existe nexo causal, com a comprovação de dano moral”.

Requero Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo. No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Requerente”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “no que tange aos argumentos já amplamente apresentados nos autos do presente processo, a empresa Apelada RATIFICA todos os termos constantes em sua Contestação, e confirma que as alegações de danos morais arguidos pela parte Apelante, não merecem prosperar, eis que o fato ensejador do suposto dano não decorreu de culpa da AGESPISA”.

Aduz que “dispõe o art. 186 do CC, que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivo moral. É preciso, portanto, que se caracterize, qual foi o ato ilícito praticado pela Requerida que violou direito do Requerente. Não há no presente caso qualquer ilícito ou nexo causal da suposta e pretendida indenização por dano moral, nem qualquer comprovação ou respaldo legal que a autorize ou credencie”.

Argumenta que “durante todo o procedimento não houve nenhuma atitude desabonadora por parte da Requerida. A AGESPISA agiu conforme lhe autoriza a legislação pertinente, não havendo, em momento algum, qualquer ato ou situação que ensejasse o alegado dano moral. Não é toda situação trazida ao Judiciário, mediante declaração unilateral de dor, humilhação, sem prova de efetiva consequência jurídica, que deve dar ensejo à indenização por danos morais. Não se pode permitir a BANALIZAÇÃO de tão importante instituto de fazer justiça, atribuindo-se caráter de ilicitude a qualquer ato normal, legal, rotineiro do cotidiano, para obter Indenização em detrimento da parte adversa. Observe-se, é salutar frisar ainda que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por dano moral. É necessário além do fato, a prova e a dimensão do prejuízo moral ocasionado”.

Requer “que negue provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora Apelante, e que seja mantida a respeitável sentença da Juíza de 1º Grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo, com o que se estará fazendo inteira e salutar JUSTIÇA”.

Sem parecer do Ministério Público.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre desabastecimento na sua unidade consumidora. Nos autos foram anexados documentos que atestam a existência de consumo no período questionado. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800228-02.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CLEISON MENDES LIMA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

13/11/2023